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30/06/2005 

IRS - Operações com instrumentos financeiros

As instituições de crédito e as sociedades financeiras deverão comunicar à Direcção-Geral dos Impostos, até 30 de Junho de cada ano, relativamente a cada sujeito passivo, mediante declaração de modelo aprovado oficialmente (DL 109-B/01, de 27.12): a) As operações efectuadas com a sua intervenção, relativamente a valores mobiliários e warrants autónomos (DL 109-B/01, de 27.12); b) Os resultados apurados nas operações efectuadas com a sua intervenção relativamente a instrumentos financeiros derivados (cfr. art.º 124.º do CIRS, redacção do DL 109-B/01, de 27.12)).

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