28/02/2006
CIRS - Declaração de rendimentos sujeitos a retenção na fonte
As entidades devedoras de rendimentos que estejam obrigadas a efectuar a retenção na fonte devem entregar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, uma declaração de modelo oficial referente àqueles rendimentos e respectivas retenções, relativos ao ano anterior. Também as entidades devedoras dos rendimentos previstos nos n.ºs 4), 5), 7), 9) e 10) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do CIRS (v.g. subsídios de residência ou equivalentes, empréstimos sem juros, ganhos derivados de planos de acções, de utilização de automóvel próprio em benefício da entidade patronal, de aquisição de viatura a preço inferior ao valor de mercado) devem entregar no mesmo prazo declaração idêntica (artigo 119.º, n.º 1, alínea c) do CIRS, redacção do DL 17/2004, de 15.01)
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