31/03/2006
IRC -Declaração periódica de rendimentos estrangeiros
Entrega da declaração periódica de rendimentos, em duplicado, em qualquer serviço de finanças, ou enviá-la via internet, relativamente a rendimentos derivados de imóveis, exceptuados os ganhos resultantes da sua transmissão onerosa, e a outros ganhos exceptuados na alínea a) do n.º 5 do artigo 112.º do CIRC,
até ao último dia útil do mês de Maio do ano seguinte àquele a que os mesmos respeitarem ou
até ao último dia útil do prazo de 30 dias a contar da data em que tiver cessado a obtenção dos rendimentos. Relativamente a ganhos resultantes da transmissão onerosa de imóveis, a entrega ou o envio da declaração deve fazer-se
até ao último dia do prazo de 30 dias a contar da data da transmissão; relativamente a incrementos patrimoniais derivados de aquisições a título gratuito, a entrega ou o envio da declaração deve fazer-se
até ao último dia do prazo de 30 dias a contar da data da aquisição (cfr. art.º 112.º, n.º 4 e 5, al. a), b) e c) do CIRC)
Voltar