31/07/2006
IRS/IRC - Comunicação de rendimentos e retenções
As entidades devedoras de rendimentos sujeitos a taxa liberatória (art.º 71.º do CIRS) cujos titulares beneficiem de isenção, dispensa de retenção ou redução de taxa
são obrigados possuir um registo actualizado dos titulares desses rendimentos com indicação do respectivo regime fiscal, bem como os documentos que justificam a isenção, a redução de taxa ou a dispensa de retenção na fonte e a
entregar à Direcção Geral dos Impostos,
até ao fim do mês de Julho de cada ano, uma
declaração de modelo oficial relativa àqueles rendimentos (cfr. art.º 119.º, nº 2, al. a) e b) do CIRS e art.º 120.º do CIRC).
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