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21/01/2008 

IRS - Comunicação de encargos

Durante o ano de 2008 devem ainda as instituições de crédito e as companhias de seguros entregar aos sujeitos passivos, até 20 de Janeiro, documento comprovativo de juros, prémios de seguros de vida e outros encargos pagos por aqueles no ano anterior e que possam ser deduzidos ou abatidos aos seus rendimentos. Dentro do mesmo prazo, as restantes entidades que recebam juros ou paguem quaisquer despesas susceptíveis de dedução ou abatimento nos rendimentos devem entregar aos sujeitos passivos documento comprovativo de tais pagamentos.  (artigo 127.º do CIRS)
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Relativamente às obrigações a cumprir a partir de 1 de Janeiro de 2009, devem as instituições de crédito, as cooperativas de habitação, as empresas de seguros e as empresas gestoras dos fundos e de outros regimes complementars referidos nos artigos 14.º e 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, devem comunicar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao fim do mês de Fevereiro, em declaração de modelo oficial, relativamente ao ano anterior e a cada sujeito passivo os rendimentos referidos na alíneas a), b), c) e d) do artigo 127.º do CIRS e entregar aos sujeitos passivos até 20 de Janeiro de cada ano, documento comprovativo de juros, prémios de seguros de vida e outros encargos pagos por aqueles no ano anterior e que possam ser abatidos aos rendimentos ou deduzidos à colecta. Também as entidades que recebam ou paguem quaisquer outras importâncias susceptíveis de abatimento  aos rendimentos ou dedução à colecta devem entregar até 20 de Janeiro de cada ano aos sjeitos passivos o respectivo documento comprovativo. (artigo 127.º do CIRS, redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31.12 - OE)

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