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20/01/2009 

IRS - Comunicação de encargos

Relativamente às obrigações a cumprir a partir de 1 de Janeiro de 2009, devem as instituições de crédito, as cooperativas de habitação, as empresas de seguros e as empresas gestoras dos fundos e de outros regimes complementars referidos nos artigos 14.º e 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, devem comunicar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao fim do mês de Fevereiro, em declaração de modelo oficial, relativamente ao ano anterior e a cada sujeito passivo os rendimentos referidos na alíneas a), b), c) e d) do artigo 127.º do CIRS e entregar aos sujeitos passivos até 20 de Janeiro de cada ano, documento comprovativo de juros, prémios de seguros de vida e outros encargos pagos por aqueles no ano anterior e que possam ser abatidos aos rendimentos ou deduzidos à colecta. Também as entidades que recebam ou paguem quaisquer outras importâncias susceptíveis de abatimento  aos rendimentos ou dedução à colecta devem entregar até 20 de Janeiro de cada ano aos sjeitos passivos o respectivo documento comprovativo. (artigo 127.º do CIRS, redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31.12 - OE)

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