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31/10/2009 

IRC - Pagamento especial por conta (2.ª Prestação)

Os sujeitos passivos residentes que exerçam, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agricola e não residentes com estabelecimento estável, com exclusão dos sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado de tributação, devem efectuar o pagamento especial por conta de IRC até ao último dia útil do mês de Março ou, em duas prestações, durante os meses de Março e Outubro do ano a que respeita ou, no caso de adoptarem um período de tributação não coincidente com o ano civil, no 3.º mês e no 10.º mês do período de tributação respectivo (cfr. art.º 98.º do CIRC, DL 198/2001, de 03.07).

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