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20/01/2010 

RITI - Declaração recapitulativa

Deve remeter-se por transmissão electrónica de dados até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitam as operações uma declaração recapitulativa  referente às transmissões intracomunitárias de bens isentas nos termos do artigo 14.º, bem como das operações a que se refere a alínea a) do nº 3 do artigo 8.º (aquisição de bens expedidos para outro Estado membro para aí serem objecto de transmissão) (cfr.art.º 23.º, n.º 1 alínea c) e art.º 30.º, n.º 1 e 2 do RITI, (DL 186/09, de 12.08)-(em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2010)

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