Aceda ao novo portal  >
/temas/otoc/imgs/logoOccHeader.png

S T Q Q S S D
  1 2 3 4 5 6
7 8 9 10 11 12 13
14 15 16 17 18 19 20
21 22 23 24 25 26 27
28 29 30        
21/06/2010 

IVA - Declaração Recapitulativa por transmissão electrónica de dados

A declaração recapitulativa deve ser enviada por transmissão electrónica de dados, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do RITI e da alínea i) do n.º 1 artigo 29.º do CIVA, nos seguintes prazos:
- Até ao dia 20 do mês seguinte ao mês a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com periodicidade de envio mensal da Declaração Periódica;
- Até ao dia 20 do mês seguinte ao mês a que respeitam as operações no caso de sujeitos passivos com periodicidade de envio trimestral da Declaração Periódica, cujo montante total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração recapitulativa exceda 100.000,00 euros, no trimestre em curso ou em qualquer um dos quatro trimestres anteriores;
- Até ao dia 20 do mês seguinte ao final do trimestre civil a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com periodicidade de envio trimestral da Declaração Periódica, cujo montante total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração recapitulativa não exceda 100.000,00 euros, no trimestre em curso ou em qualquer um dos quatro trimestres anteriores. (Portaria n.º 987/2009)

Voltar
OCC
© 2025. Todos os direitos reservados