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31/01/2011 

IRC - Activos fixos tangíveis sujeitos a desgaste mais rápido do que o normal

Quando os activos fixos tangíveis estiverem sujeitos a desgaste mais rápido do que o normal, em consequência de laboração em mais do que um turno, pode ser aceite como gasto do período de tributação: a) Se a laboração for em dois turnos, uma quota de depreciação correspondente à que puder ser praticada pelo método que estiver a ser aplicado, acrescida até 25 %; b) Se a laboração for superior a dois turnos, uma quota de depreciação correspondente à que puder ser praticada pelo método que estiver a ser aplicado, acrescida até 50 %.

No caso do método das quotas decrescentes, o disposto no número anterior não pode ser aplicado relativamente ao primeiro período de depreciação, nem dele pode decorrer, nos períodos seguintes, uma quota de depreciação superior à que puder ser praticada nesse primeiro período (n.º 1 e 2 do artigo 9.º do DR 25/09, de 14.09).
O regime anteriormente previsto pode igualmente ser extensivo a outros casos de desgaste mais rápido do que o normal, em consequência de outras causas devidamente justificadas, até ao máximo referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º, com as limitações mencionadas no número 2, desde que, mediante requerimento, seja obtido o reconhecimento prévio da Direcção-Geral dos Impostos (n.º 3 do artigo 9.º do DR 25/09, de 14.09).

Este regime não é aplicável, em regra, relativamente a: a) Edifícios e outras construções; b) Bens que, pela sua natureza ou tendo em conta a actividade económica em que especificamente são utilizados, estão normalmente sujeitos a condições intensivas de exploração (n.º 4 do artigo 9.º do DR 25/09, de 14.09).


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