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30/06/2011 

Informação Empresarial Simplificada (IES)

IRC/IRS/CIVA/CIS - Declaração anual de informação contabilística e fiscal - mapas recapitulativos

1 - A IES é apresentada anualmente, até ao 15.º dia do 7.º mês posterior à data do termo do exercício económico, independentemente de esse dia ser útil ou não útil (Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17.01, alterado pelo Decreto-Lei n.º 292/2009, de 13.10). Considera-se como data de apresentação da IES a da respectiva submissão por via electrónica (artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17.01).

1 - A IES compreende as seguintes obrigações legais:

a) A entrega da declaração anual de informação contabilística e fiscal prevista no n.º 1 do artigo 113.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), quando respeite a pessoas singulares titulares de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada;
b) A entrega da declaração anual de informação contabilística e fiscal prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 117.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas;
c) O registo da prestação de contas, nos termos previstos na legislação do registo comercial;
d) A prestação de informação de natureza estatística ao Instituto Nacional de Estatística (INE), nos termos previstos na Lei do Sistema Estatístico Nacional e em outras normas, designadamente emanadas de instituições da União Europeia;
e) A prestação de informação relativa a dados contabilísticos anuais para fins estatísticos ao Banco de Portugal, de acordo com o estabelecido na respectiva lei orgânica, incluindo a que decorre da participação do Banco de Portugal no Sistema Europeu de Bancos Centrais.

2 - Com a entrega da IES, devem ser igualmente apresentadas as seguintes declarações:

a) A declaração anual de informação contabilística e fiscal prevista no n.º 1 do artigo 113.º do CIRS, quando respeite a pessoas singulares que não sejam titulares de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada;
b) A declaração anual de informação contabilística e fiscal e os mapas recapitulativos previstos nas alíneas d) a f) do n.º 1 do artigo 28.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
c) A declaração anual prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 52.º do Código do Imposto do Selo.

3 - As obrigações legais previstas no n.º 1 do artigo 2.º são exclusivamente cumpridas através da entrega da IES.

4 - As entidades obrigadas ao cumprimento das obrigações legais referidas nos números anteriores são determinadas pela legislação respectiva.


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