30/06/2011
IRC - Declaração periódica de rendimentos estrangeiros
As entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português, e que neste obtenham rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável aí situado, são igualmente obrigadas a enviar a declaração periódica de rendimentos
até ao último dia útil do mês de Maio, independentemente de esse dia ser útil ou não útil), desde que relativamente aos mesmos não haja lugar a retenção na fonte a título definitivo (Decreto-Lei n.º 292/2009, de 13.10).
A declaração deve ser enviada por transmissão electrónica de dados, relativamente a rendimentos derivados de imóveis, exceptuados os ganhos resultantes da sua transmissão onerosa, a ganhos mencionados na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º, e a rendimentos mencionados nos n.ºs 3) e 8) da alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º, até ao último dia do mês de Maio do ano seguinte àquele a que os mesmos respeitam, ou até ao 30.º dia posterior à data em que tenha cessado a obtenção dos rendimentos, independentemente de esse dia ser útil ou não útil.
Relativamente a ganhos resultantes da transmissão onerosa de imóveis, a entrega ou o envio da declaração deve fazer-se até ao 30.º dia posterior à data da transmissão, independentemente de esse dia ser útil ou não útil (Decreto-Lei n.º 292/2009, de 13.10); relativamente a incrementos patrimoniais derivados de aquisições a título gratuito, o envio da declaração deve fazer-se até ao 30.º dia posterior à data da aquisição, independentemente de esse dia ser útil ou não útil (Decreto-Lei n.º 292/2009, de 13.10). (cfr. art.º 120.º, n.º 4 e 5, al. a), b) e c) do CIRC)
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