PT26512 Acreditação ao abrigo do art.º 62.º do EBF 16-09-2021 Nos termos do n.º 7 do art.º 62-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) deve haver acreditação para que possam ser considerados gastos do exercício, e assim sendo, as entidades beneficiárias privadas, neste caso associação privada, terá de obter a acreditação por despacho conjunto do ministro das Finanças e da Educação e Ciência, nos termos do n.º 8 do art.º 62.º-A do EBF. Como proceder para solicitar a acreditação/reconhecimento a que se refere o artigo em questão? Parecer técnico Pretende-se um parecer sobre o mecenato científico e o artigo 62.º - A do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF). O artigo 62.º - A, n.º 1 do EBF estabelece que são consideradas entidades beneficiárias as destinatárias diretas dos donativos, nomeadamente, fundações, associações e institutos públicos ou privados, instituições do ensino superior, bibliotecas, mediatecas, centros de documentação, laboratórios do Estado, laboratórios associados, unidades de investigação e desenvolvimento, centros de transferência e centros tecnológicos, órgãos de comunicação social que se dediquem à divulgação científica e empresas que desenvolvam ações de demonstração de resultados de investigação e desenvolvimento tecnológico, sempre que a respetiva atividade assuma, predominantemente, carácter científico. Por sua vez, o n.º 2 determina que são considerados gastos ou perdas do exercício, em valor correspondente a 130 por cento do respetivo total, para efeitos de IRC ou da categoria B do IRS, os donativos atribuídos às entidades referidas no número anterior, pertencentes: - Ao Estado, às regiões autónomas e autarquias locais e a qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados; - Associações de municípios e freguesias; - Fundações em que o Estado, as regiões autónomas ou as autarquias locais participem no património inicial. De acordo com o n.º 3 são considerados gastos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados, em valor correspondente a 130 por cento para efeitos do IRC ou da categoria B do IRS, os donativos atribuídos às entidades de natureza privada, previstas no n.º 1. Os donativos previstos nos n.ºs 2 e 3 anteriores são considerados gastos em valor correspondente a 140 por cento do seu valor quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais que fixem objetivos a atingir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos. O n.º 7 vem ainda dizer que a usufruição de qualquer dos incentivos previstos neste artigo depende de acreditação, por uma entidade acreditadora designada por despacho do ministro da Educação e Ciência, que comprove a afetação do donativo a uma atividade de natureza científica. Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que a entidade beneficiária seja de natureza privada, a acreditação depende de prévio reconhecimento, através de despacho conjunto dos ministros das Finanças e da Educação e Ciência (n.º 8). A entidade beneficiária privada deve requerer, fundamentadamente, junto da entidade acreditadora, o reconhecimento de natureza científica da atividade por si desenvolvida, competindo à entidade acreditadora emitir parecer sobre o mesmo e remeter o pedido à tutela. Do despacho conjunto referido no n.º 8, consta necessariamente a fixação do prazo de validade de tal reconhecimento. A entidade acreditadora designada por despacho do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, e comprova a afetação do donativo a uma atividade de natureza científica. O despacho n.º 5 657/2012, de 27 de abril determina que a entidade acreditadora é a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., adiante designada por FCT, I. P., a quem compete a emissão de um certificado que comprove a afetação do donativo a uma atividade de natureza científica. Compete à FCT, I. P., elaborar o modelo de certificado e o formulário de requerimento do mesmo, em observância do disposto no número seguinte, devendo ambos ser disponibilizados no seu sítio da Internet. Para obter o certificado, a entidade mecenas deve apresentar à FCT, I. P., documento justificativo contendo os seguintes elementos: - Nome completo, domicílio ou sede e número de contribuinte da entidade mecenas e da entidade beneficiária; - Descrição detalhada do donativo, incluindo o seu valor pecuniário. Recebido o pedido, a FCT, I. P., dispõe de 30 dias para proferir uma decisão, devendo convidar, de imediato, a entidade mecenas a suprir as insuficiências do pedido, dentro do mesmo prazo. |