Adiantamento a fornecedor intracomunitário 31-01-2022 Uma empresa que aplica as normas contabilísticas e de relato financeiro procedeu ao pagamento de cerca de 95 mil euros, em dezembro de 2021, a título de adiantamento a um fornecedor intracomunitário. O recebimento da mercadoria e correspondente fatura será parte em janeiro ou/e parte em fevereiro de 2022. Ao efetuar o registo contabilístico deste pagamento por débito da conta 22112 e crédito da conta 12, a empresa apresenta a 31 de dezembro 2021 um saldo devedor da conta 22 - Fornecedores. Qual o tratamento contabilístico e fiscal desta transação? Parecer técnico O pedido de parecer está relacionado com os adiantamentos efetuados a fornecedores intracomunitários. No caso em apreço a entidade efetuou um pagamento em dezembro de 2021, sendo que a mercadoria apenas será transmitida uma parte em janeiro de 2022 e outra parte em fevereiro de 2022. Em termos contabilísticos, importa começar por dar nota que, o facto de o fornecedor a quem foi realizado o adiantamento ser residente ou não residente, não releva para o procedimento contabilístico que deve ser adotado. Importa sim, clarificar se o preço da operação sobre a qual foi feito o adiantamento está, ou não, estabelecido. Considerando a atividade exercida pela entidade, na operação em causa, devemos ter em atenção o tratamento contabilístico para os inventários. Os inventários têm o tratamento contabilístico previsto na norma contabilística e de relato financeiro (NCRF) n.º 18 - Inventários. São considerados como inventários, todos os ativos adquiridos ou produzidos destinados a venda ou a inclusão na produção (ou na execução de prestação de serviços), no âmbito da atividade ordinária da entidade. De acordo com o parágrafo 9 da NCRF 18, os inventários são mensurados pelo custo (de aquisição ou de produção) ou pelo valor realizável líquido, dos dois o mais baixo. Os parágrafos 10 a 22 referem como se determina o custo dos inventários, mencionando que este deve incluir os custos de compra, custos de conversão e outros custos incorridos para colocar os inventários no seu local e condições atuais. Sobre os custos de compra, o parágrafo 11 indica que estes incluem o preço de compra, direitos de importação e outros impostos (que não sejam os subsequentemente recuperáveis das entidades fiscais pela entidade) e custos de transporte, manuseamento e outros custos diretamente atribuíveis à aquisição de bens acabados, de materiais e de serviços. Devem deduzir-se ao custo de compra descontos de natureza comercial e abatimentos. No caso concreto, a principal questão está relacionada com o momento de reconhecimento dos inventários. Em termos contabilísticos, os bens adquiridos apenas podem ser reconhecidos como ativos no balanço da empresa, quando satisfaçam a definição e os critérios de reconhecimento como tal. De acordo com a estrutura concetual do SNC apenas se considera um ativo quando exista o controlo dos bens, em resultado dessa aquisição, para a qual se espera que se obtenham benefícios económicos com a sua utilização ou venda. Esse ativo apenas pode ser reconhecido quando se estime que se obtenham os referidos benefícios económicos e o seu custo seja fiavelmente mensurado. O momento do reconhecimento da compra de inventários depende principalmente dos termos acordados com o fornecedor para as condições de compra, os designados incoterms, que devem constar dos documentos de aquisição dos bens. Assim, do mesmo modo só quando os bens forem colocados à disposição da empresa adquirente, se deve proceder ao respetivo reconhecimento do inventário pelo seu custo de aquisição, incluindo o preço d aquisição dos bens e todas as despesas necessárias para a compra, incluindo impostos não recuperáveis e custos de importação, conforme previsto no parágrafo 10 e 11 da NCRF 18 - Inventários. No caso em apreço, os critérios de reconhecimento do ativo apenas serão verificados no futuro, no momento em que a entidade tomar posse dos bens. Assim, as entregas efetuadas antes desse momento devem ser tratadas como adiantamentos. O registo contabilístico pode ser: No que se refere ao registo contabilístico de adiantamentos a fornecedores importa considerar o disposto nas notas de enquadramento às contas previstas na Portaria n.º 218/2015, de 23 de julho. Transcrevemos as notas de enquadramento às contas 228 - Adiantamentos a fornecedores e 39 - Adiantamentos por conta de compras: «(...) 228 - Adiantamentos a fornecedores Regista as entregas feitas pela entidade relativas a fornecimentos (sem preço fixado) a efetuar por terceiros. Pela receção da fatura, estas verbas serão transferidas para as respetivas subcontas da conta 221 (...).» «(...) 39 - Adiantamentos por conta de compras Regista as entregas feitas pela entidade relativas a compras cujo preço esteja previamente fixado. Pela receção da fatura, estas verbas devem ser transferidas para a conta 221 - Fornecedores c/c.» Assim, no caso em concreto, os registos contabilísticos podem ser: Pelos adiantamentos na aquisição de um inventário, quando o preço esteja previamente fixado: - Débito da conta 39 - Adiantamentos por conta de compras, pelo valor do adiantamento; Por contrapartida a: - Crédito da conta 221 - Fornecedores c/c, pelo montante da fatura de adiantamento. Se o preço do equipamento não estiver previamente fixado: - Débito da conta 228 - Adiantamentos a fornecedores, pelo valor do adiantamento; Por contrapartida a: - Crédito da conta 221 - Fornecedores c/c de meios financeiros líquidos, pelo montante pago, pelo montante da fatura de adiantamento. Pelo pagamento do adiantamento: - Débito da conta 221 - Fornecedores c/c, por contrapartida a crédito da conta 12 - Depósitos à ordem, pelo montante pago. No momento da receção dos bens, e respetiva emissão da fatura definitiva: - Débito da conta 31 - Compras, pelo custo dos inventários; - Débito da conta 2432 - IVA dedutível, pelo valor do imposto liquidado - Crédito da conta 2433 – IVA Liquidado, assumindo que estamos perante uma aquisição intracomunitária Por contrapartida a: - Crédito da conta 39 - Adiantamentos por conta de compras/228 - Adiantamentos a fornecedores, pelo montante do adiantamento; - Crédito da conta 221 - Fornecedores c/c, pelo montante da fatura definitiva (diferença entre o valor total dos bens deduzido do adiantamento). Pelo pagamento do restante da operação (valor da fatura definitiva): - Débito da conta 221 - Fornecedores c/c por contrapartida a crédito da conta 12 - Depósitos à ordem, pelo montante pago. Mais se informa que, em termos de IVA, quando estamos perante o adiantamento efetuado por um cliente intracomunitário, o artigo 27.º do RITI (Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias) determina o seguinte no que toca à obrigação de faturação: «(...) 2 - As faturas relativas às transmissões de bens isentas nos termos do artigo 14.º devem ser emitidas o mais tardar até ao 15.º dia do mês seguinte àquele em que os bens foram colocados à disposição do adquirente. 3 - As faturas a que se refere o número anterior devem ser emitidas pelo valor total das transmissões de bens, ainda que tenham sido efetuados pagamentos ao sujeito passivo anteriormente à data da transmissão dos bens. 4 - A obrigação de emitir fatura, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA, não é aplicável aos pagamentos efetuados ao sujeito passivo anteriormente à data das transmissões de bens isentas nos termos do artigo 14.º (...).» Deste modo, confirmamos a não obrigação de emissão de fatura pelo vendedor nacional no momento do adiantamento por parte dos clientes comunitários. Por outro lado, de acordo com o artigo 13.º do RITI, a exigibilidade do IVA verifica-se: «1 - Nas aquisições intracomunitárias de bens, (...): a) No 15.º dia do mês seguinte àquele em que o imposto é devido; b) Na data da emissão da fatura, se tiver sido emitida antes do prazo previsto na alínea a). 2 - O disposto na alínea b) do número anterior não será aplicável quando a fatura respeitar a pagamentos parciais que precedam o momento em que os bens são colocados à disposição do adquirente.» Portanto, importa também referir que nas transações intracomunitárias (transmissões e aquisições), o IVA não é exigível nos adiantamentos (n.º 2 do artigo 13.º do RITI), pelo que não existe nada a relevar na declaração periódica nem na declaração recapitulativa, sem prejuízo da relevância da operação para efeitos de registo contabilístico. |