Aceda ao novo portal  >
/temas/otoc/imgs/logoOccHeader.png

Ativos fixos tangíveis e inventários



PT18282 - Ativos fixos tangíveis e inventários
01-12-2016

Na formação de fecho de contas 2016 foi salientado que no caso das empresas que detêm bens e obtem rendimento atraves de aluguer podem depreciar esses bens como ativos fixos tangiveis no caso das microentidades.
No entanto, a empresa em questão tem a atividade de compra bens para revenda e na escritura do bem em questão indica que é para revenda, tanto que se pediu a isenção do IMI.
Todavia, aquando da compra do bem, em 2015, este já estava alugado e os contratos mantiveram-se em vigor agora em nome da empresa adquirente.
O bem em causa não foi requalificado em 2015. Pode sê-lo em 2016?
Pode haver depreciação desse bem? Deve pagar IMI?


Parecer técnico

Na contabilização das operações é necessário, antes de tudo, conhecer a sua substância, e para tal não pode ser desconsiderada a informação da gestão quanto aos objetivos pretendidos.
Se a intenção aquando da compra dos imóveis é a revenda, falamos de "inventários", seja qual for o normativo adotado, NC-ME, NCRF-PE ou NCRFs.
Considerando estar em causa uma microentidade que irá adotar a norma Contabilística para Microentidades' (NC-ME), atente-se ao disposto no ponto 11.1 da mesma
".1 - São reconhecidos como inventários os ativos:
a) Detidos para venda no decurso ordinário da atividade empresarial;
b) No processo de produção para tal venda; ou
c) Na forma de materiais ou consumíveis a serem aplicados no processo de produção ou na prestação de serviços.".
Ora, se os imóveis têm como destino a venda no decurso da atividade corrente da entidade, estes terão a natureza de inventários (existências), conforme aquele parágrafo 11.1 (a) da NCM, independentemente de estarem arrendados, ou não.
E a mensuração dos inventários é feita ao custo ou valor realizável líquido, dos dois o mais baixo, não estando prevista qualquer depreciação a realizar neste âmbito.
Quanto a uma possível reclassificação esta pode e deve ocorrer se a entidade alterar os seus objetivos no que toca à utilização e destino a dar ao imóvel em causa, mas esta situação verifica-se também para os restantes normativos e não apenas no caso da NC-ME.
Existindo uma alteração de destino do bem, suportado em documento evidenciando essa decisão da gestão, deverá o imóvel ser reclassificado em função do destino que agora lhe é dado.
Alterando-se a decisão de venda do imóvel no âmbito do decurso da atividade operacional da empresa, passando a sua detenção a visar a obtenção da rentabilização do mesmo por via da sua locação e/ou pela expectativa de valorização do mesmo, então, passamos a estar perante aquilo que as normas definem como "propriedade de investimento" e já não de "inventário.
E as propriedades de investimento, na NC-ME, têm o mesmo tratamento dos ativos fixos tangíveis, incluindo a sua mensuração:
"7.2 - As designadas propriedades de investimento (terrenos e edifícios), bem como os ativos biológicos de produção, são reconhecidos como ativos fixos tangíveis (...)
7.6 - Um item do ativo fixo tangível que seja classificado para reconhecimento como um ativo deve ser inicialmente mensurado pelo seu custo e subsequentemente pelo seu custo deduzido de qualquer depreciação acumulada.".
Aqui sim, tal como acontece com os restantes ativos fixos tangíveis, haverá lugar à depreciação respetiva.
Neste caso, deverá o bem ser reclassificado na respetiva conta de ativo fixo por contrapartida da conta 382 - Reclassificação e regularização de inventários - pela quantia escriturada do imóvel.
No que se refere ao IMI, o n.º 2 do artigo 9.º do CIMI refere que, caso ao prédio seja dada diferente utilização, liquida-se o imposto por todo o período decorrido desde a sua aquisição, o que acontecerá se o imóvel deixar de estar disponível para venda.
Ou seja, é condição resolutiva do benefício a atribuição de um destino diferente do da revenda (uma vez que esta foi a condição subjacente à sua atribuição), sendo que a contabilização no ativo fixo, em conformidade com a decisão da gestão e em obediência às normas contabilísticas, é o reflexo visível dessa alteração.
Não havendo alteração na substância, isto é, se a intenção continua a ser a venda do imóvel no decurso da atividade ordinária da empresa, então, não deve existir qualquer alteração na classificação contabilística do mesmo, devendo este permanecer em inventários, mesmo que arrendado, não havendo aqui afastamento da isenção do IMI uma vez que o arrendamento - nestas condições - não será considerado a atribuição de um destino diferente.







Partilhe esta notícia



Voltar
OCC
© 2025. Todos os direitos reservados