Ofício – Circulado n.º 35044/2015 de 2015-02-25 Circulação de bebidas alcoólicas entre o Continente e as RA. Mais informação: Aqui Acórdão do TJUE, Processo C‑343/13, 5 de março de 2015 - Modelo Continente Hipermercados Reenvio prejudicial – Regime das fusões das sociedades anónimas – Diretiva 78/855/CEE – Fusão mediante incorporação – Artigo 19.° – Efeitos – Transmissão universal do conjunto do património ativo e passivo da sociedade incorporada para a sociedade incorporante – Infração cometida pela sociedade incorporada antes da fusão – Constatação da infração por decisão administrativa depois da referida fusão – Direito nacional – Transferência da responsabilidade contraordenacional da sociedade incorporada – Admissibilidade Mais informação: Aqui Acórdão do TJUE, Processo C‑479/13, 5 de março de 2015 - Comissão/França Incumprimento de Estado – Fiscalidade – IVA – Aplicação de uma taxa reduzida – Fornecimento de livros digitais ou eletrónicos Mais informação: Aqui Acórdão do TJUE, Processo C‑502/13, 5 de março de 2015 - Comissão/Luxemburgo Incumprimento de Estado – Fiscalidade – IVA – Aplicação de uma taxa reduzida – Fornecimento de livros digitais ou eletrónicos Mais informação: Aqui Acórdão do TJUE, Processo C‑553/13, 5 de março de 2015 - Statoil Fuel & Retail Reenvio prejudicial – Impostos indiretos – Impostos especiais de consumo – Diretiva 2008/118/CE – Artigo 1.°, n.° 2 – Combustível líquido sujeito a impostos especiais de consumo – Imposto sobre as vendas a retalho – Conceito de ‘motivo específico’ – Afetação predeterminada – Organização dos transportes públicos na área urbana de uma cidade Mais informação: Aqui Acórdão do TJUE, Processo C‑175/14, 5 de março de 2015 - Prankl Reenvio prejudicial – Fiscalidade – Diretiva 92/12/CEE – Regime geral dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo – Tributação das mercadorias de contrabando – Mercadorias introduzidas no consumo num Estado‑Membro e encaminhadas para outro Estado‑Membro – Determinação do Estado‑Membro competente – Direito do Estado de trânsito de tributar as referidas mercadorias Mais informação: Aqui
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