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Crowdfunding



PT25730 – Crowdfunding
18-11-2020

Determinada empresa recebe financiamento crowdfunding na modalidade de donativos e na modalidade de recompensa. A dúvida prende-se com a modalidade de recompensa, pois o cliente compromete-se a enviar o produto em contrapartida pelo financiamento obtido.  Esse financiamento recompensa tem de dar lugar a uma venda de bens. Quando se deve emitir a fatura da venda do bem: no momento do recebimento da recompensa ou no momento da entrega do bem? No nosso caso temos financiadores particulares na UE e em Portugal.

Parecer técnico

Determinado sujeito passivo recebe financiamento crowdfunding na modalidade de donativos e na modalidade de recompensa. Questiona sobre o momento em que deve proceder à emissão de fatura.
Em Portugal, o financiamento colaborativo ou crowdfunding, encontra-se regulado pelo Regime Jurídico do Financiamento Colaborativo, previsto na Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2018, de 9 de fevereiro.
De acordo com o artigo 2.º da Lei n.º 102/2015, o financiamento colaborativo é o tipo de financiamento de entidades, ou das suas atividades e projetos, através do seu registo em plataformas eletrónicas acessíveis através da Internet, a partir das quais procedem à angariação de parcelas de investimento provenientes de um ou vários investidores individuais.
São modalidades de financiamento colaborativo, em conformidade com o artigo 3.º daquela disposição:
- O financiamento colaborativo através de donativo (donation), pelo qual a entidade financiada recebe um donativo, com ou sem a entrega de uma contrapartida não pecuniária;
b) O financiamento colaborativo com recompensa (reward), pelo qual a entidade financiada fica obrigada à prestação do produto ou serviço financiado, em contrapartida pelo financiamento obtido;
c) O financiamento colaborativo de capital (equity), pelo qual a entidade financiada remunera o financiamento obtido através de uma participação no respetivo capital social, distribuição de dividendos ou partilha de lucros;
d) O financiamento colaborativo por empréstimo (lending), através do qual a entidade financiada remunera o financiamento obtido através do pagamento de juros fixados no momento da angariação.
O n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 102/2015 estabelece que o acesso à atividade de intermediação de financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo (alíneas c) e d) acima) é realizado mediante registo prévio das entidades gestoras das plataformas eletrónicas junto da CMVM, sendo esta entidade responsável pela supervisão da sua atividade.
Sublinhamos que este tema do crowdfunding ou financiamento colaborativo não se encontra clarificado em termos fiscais, pelo que se recomenda a solicitação de parecer vinculativo à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do artigo 68.º da LGT, relativamente ao tratamento fiscal da situação em concreto.
Sem prejuízo do referido no parágrafo anterior, e com base nas quatro modalidades de financiamento colaborativo previstas no artigo 3.º da Lei n.º 102/2015, apresentamos de seguida a nossa opinião relativamente a alguns aspetos a ter em consideração no que se refere ao potencial enquadramento contabilístico e fiscal de cada modalidade.
Financiamento colaborativo através de donativo: Para a sociedade tratar-se-á de um rendimento (conta 78x - Outros rendimentos) ou uma variação patrimonial positiva (conta 594 – Doações), em qualquer dos casos sujeito a IRC nos termos gerais do respetivo Código (artigos 20.º e 21.º do CIRC).
Em sede de IVA, a questão do tratamento fiscal dos donativos já foi objeto de esclarecimento por parte da Autoridade Tributária, nomeadamente, através da Circular n.º 12/2002, de 19 de abril, da DSIRC e da DSIVA, assim como, através da Circular n.º 2/2004, de 20/01, da DSIRC, cuja consulta recomendamos.
De acordo com o entendimento da Direção de Serviços do IVA no que respeita aos donativos em dinheiro, resulta da Circular n.º 12/2002 que, quando as regalias associadas a um donativo em dinheiro confirmem, pela sua natureza e valor, o espírito de liberalidade do doador (revestirem a qualidade de meras liberalidades), não se verificando, nesse caso, o pressuposto de incidência objetiva do imposto, ficam, tais donativos, fora do campo de incidência do IVA.
Neste âmbito, o documento de suporte ao recebimento do donativo poderá ser um recibo de quitação.
Por outro lado, se tais donativos tiverem associada a prestação de determinados serviços – por exemplo, publicidade -, os mesmos constituem a contraprestação de uma operação tributável nos termos do artigo 4.º do CIVA, sendo o respetivo valor tributável, de acordo com a alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º do CIVA, o valor normal dos serviços. Nestas circunstâncias, a operação estará sujeita à emissão de fatura pela prestação do serviço associado ao donativo (por exemplo, publicidade).
Financiamento colaborativo com recompensa: Visto que a entidade beneficiária fica obrigada à prestação do produto ou serviço financiado, tal constituirá uma venda de bens ou uma prestação de serviços (conta 71 – Vendas ou conta 72 – Prestações de serviços), tributada em sede de IRC nos termos gerais do respetivo Código.
Nesta situação, também poderá estar em causa a tributação em sede de IVA se a operação for considerada como localizada em território nacional, estando sujeita à emissão da correspondente fatura nos termos gerais do CIVA.
Financiamento colaborativo de capital: No financiamento colaborativo de capital, a entidade beneficiária emite títulos de capital que conferem participação financeira dos investidores no seu capital social (conta 51 – Capital subscrito).
Ora, os aumentos de capital, realizados em qualquer modalidade, bem como outras variações patrimoniais positivas que decorram de operações sobre ações, quotas e outros instrumentos de capital próprio da entidade emitente, embora configurem variações patrimoniais positivas, não concorrem para a formação do lucro tributável em IRC de acordo com alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do CIRC.
Similarmente, os fluxos monetários decorrentes do pagamento de dividendos ou lucros também não constituem operações dedutíveis (alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do CIRC).
O recebimento de valores monetários para efeitos de subscrição ou aumento de capital não está sujeito a IVA.
Financiamento colaborativo por empréstimo: O recebimento de financiamento colaborativo por empréstimo deverá ser reconhecido como tal numa conta 25x – Financiamentos obtidos.
O pagamento dos juros pela entidade beneficiária constitui um gasto dedutível nos termos gerais do CIRC – artigo 23.º, n.º 1 e n.º 2, alínea c), com as limitações previstas na alínea m) do n.º 1 do artigo 23.º-A e no artigo 67.º - Limitação à dedutibilidade de gastos de financiamento.
O recebimento de empréstimos não está sujeito a IVA, mas poderá ficar sujeito a imposto do selo nos termos do artigo 1.º n.º 1 do CIS conjugado com a verba 17 da Tabela Geral do Imposto do Selo.    
Concretamente em relação à questão colocada, sobre o momento em que deve proceder à emissão de fatura na modalidade de recompensa, referimos que poderá haver lugar à emissão de fatura nos termos gerais previstos no CIVA. A este respeito importaria conhecer as condições contratuais estabelecidas entre as partes, por forma a verificar se tal financiamento se pode enquadrar como adiantamento (cenário em que haveria lugar à emissão de fatura no momento do recebimento).
Não sendo o caso, isto é, afastando o enquadramento da operação como adiantamento, então, admitimos que a fatura relativa à venda do bem seja emitida no prazo máximo de cinco dias úteis após o bem ser colocado à disposição do adquirente.
Por se tratar de um tema recente, parece-nos prudente, conforme já se referiu, solicitar um pedido de informação vinculativa nos termos previstos no artigo 68.º da Lei Geral Tributária.







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