Direitos de autor 24-09-2021 Uma entidade recebeu fatura de fornecedor que é agente intermediário pela cobrança de direitos de autor sem indicação de retenção na fonte, tendo o mesmo justificado a dispensa de retenção pela ficha doutrinária da Autoridade Tributária, processo n.º 2 648/18. Segundo essa ficha doutrinária, é indicado que, aquando do pagamento da entidade dos direitos de autor ao agente intermediário, não deverá ser efetuada retenção na fonte, devendo a mesma ser efetuada aos titulares dos direitos de autor. O procedimento indicado é o correto? Fará sentido a entidade efetuar a retenção ao titular dos direitos de autor, sendo que o contacto foi estabelecido entre a entidade que paga os direitos de autor e o agente intermediário? Parecer técnico Na situação em análise, uma entidade recebeu uma fatura de um fornecedor, na qualidade de agente intermediário na cobrança de direitos de autor sem indicação de retenções na fonte, justificando o procedimento através do entendimento da Autoridade Tributária constante da informação vinculativa referente ao processo n.º 2648/18. Pelo que se questiona se o enquadramento está correto. Nos termos do n.º 1 do artigo 94.º do Código do IRC, o IRC é objeto de retenção na fonte relativamente aos seguintes rendimentos obtidos em território português: - Rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial e bem assim da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico; - Rendimentos derivados do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola, industrial, comercial ou científico; - Rendimentos de aplicação de capitais não abrangidos nas alíneas anteriores e rendimentos prediais, tal como são definidos para efeitos de IRS, quando o seu devedor seja sujeito passivo de IRC ou quando os mesmos constituam encargo relativo à atividade empresarial ou profissional de sujeitos passivos de IRS que possuam ou devam possuir contabilidade; - Remunerações auferidas na qualidade de membro de órgãos estatutários de pessoas coletivas e outras entidades; - Prémios de jogo, lotarias, rifas e apostas mútuas, bem como importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos; - Rendimentos referidos na alínea d) do n.º 3 do artigo 4.º obtidos por entidades não residentes em território português, quando o devedor dos mesmos seja sujeito passivo de IRC ou quando os mesmos constituam encargo relativo à atividade empresarial ou profissional de sujeitos passivos de IRS que possuam ou devam possuir contabilidade; - Rendimentos provenientes da intermediação na celebração de quaisquer contratos e rendimentos de outras prestações de serviços realizados ou utilizados em território português, com exceção dos relativos a transportes, comunicações e atividades financeiras. Aplicando à situação em análise, o agente intermediário irá faturar ao seu cliente os direitos de autor acrescidos de comissão pela sua atuação na operação. Na qualidade de intermediário, o ganho nesta operação advém da comissão, sendo que o custo dos direitos de autor apenas são redebitados ao seu cliente. Pelo que somos da opinião que o entendimento explanado pela Autoridade Tributária está correto e aplica-se no caso em apreço. Ou seja, sobre os rendimentos a pagar ao agente intermediário apenas há lugar a retenção na fonte sobre as comissões, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 94.º do Código do IRC. A mera refaturação dos direitos de autor não fica abrangida por nenhuma das alíneas do n.º 1 do artigo 94.º citado. |