PT22179 – Dispensa do PEC 12-03-2019 Uma sociedade ficou isenta de PEC, mas pagou todos os impostos legais do ano. Este ano se se fizer as contas no simulador da Ordem, dá PEC a pagar. Mas como tem os impostos em dia, tem de fazer PEC em 2019? Parecer técnico A questão colocada refere-se à aplicação da dispensa de efetuar o pagamento especial por conta (PEC). A Lei nº 71/2018, de 31 de dezembro, que publicou o Orçamento do Estado para 2019, veio introduzir uma nova possibilidade de dispensa da realização do PEC para os sujeitos passivos residentes que exercem a título principal atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, e para os sujeitos passivos não residentes com estabelecimento estável em território português. Nos termos da alínea e) do nº 11 do artigo 106º do Código do IRC, passam a ficar dispensados de efetuar o PEC, num determinado período de tributação, os sujeitos passivos que tenham cumprido as obrigações de submissão da Declaração de Rendimentos Modelo 22 e da Declaração Anual de informação contabilística e fiscal, atualmente inserida na Informação Empresarial Simplificada (IES), relativas aos dois períodos de tributação anteriores. A verificação do cumprimento destas obrigações declarativas, para efeitos da dispensa do PEC, é efetuada diretamente pela Autoridade Tributária e Aduaneira. Por sua vez, o n.º 15 do artigo 106º do Código do IRC, vem estabelecer que "… a dispensa a que se refere a alínea e) do n.º 11 é válida por cada período de tributação, verificados os requisitos aí previstos, cabendo à Autoridade Tributária e Aduaneira a verificação da situação tributária do sujeito passivo…”. A aplicação desta dispensa do PEC coloca algumas dúvidas de aplicação prática, não existindo ainda o devido esclarecimento por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira. O legislador utiliza a expressão no nº 11 do artigo 106º do CIRC "(…) Ficam dispensados de efetuar o pagamento especial por conta: (…) os sujeitos passivos que não efetuem o pagamento até ao final do terceiro mês do respetivo período de tributação, desde que as obrigações declarativas previstas nos artigos 120.º e 121.º, relativas aos dois períodos de tributação anteriores, tenham sido cumpridas nos termos neles previstos (…)”. A Ordem dos Contabilistas Certificados já solicitou esclarecimentos à Autoridade Tributária sobre a aplicação prática desta dispensa, nomeadamente sobre quais os períodos em causa, estando a aguardar a respetiva resposta. Sugere-se o envio de um pedido de esclarecimento à Autoridade Tributária e que fique atento a novas informações sobre este assunto que a Ordem disponibilizará, assim que as obtiver. |