PT23504 – Doações 11-10-2019 Um empresário pode doar mercadorias que tem em stock? Qual a percentagem e quais os procedimentos legais para o poder fazer sem que o Estado seja prejudicado? Refira-se que o valor em stock é de cerca de 13 mil euros. Parecer técnico Coloca-se a questão sobre se um empresário (admitimos que referindo-se a uma pessoa singular, com rendimentos empresariais e profissionais, categoria B do IRS) pode doar mercadorias que tem em stock, bem como qual a percentagem e quais os procedimentos legais para o poder fazer sem que o Estado seja prejudicado, sabendo que o valor total do stock é de cerca de 13 mil euros. Não tendo conhecimento do enquadramento do sujeito passivo em causa vamos assumir que este é um sujeito passivo do regime normal do IVA, com pleno direito à dedução, e com contabilidade organizada para efeitos de IRS. Nesta perspetiva, e tendo em conta que os códigos fiscais e as normas contabilísticas não contêm disposições sobre o que um sujeito passivo pode, ou não, fazer com o seu património (nem poderiam, porque não é esse o seu âmbito de regulamentação) vejamos qual o tratamento fiscal e contabilístico que terá uma transmissão gratuita de bens, registados nos inventários do sujeito passivo, e relativamente aos quais foi deduzido o IVA aquando da sua aquisição. Em sede de IVA, as entregas de bens a título de "doação” são consideradas como transmissões gratuitas, em que a norma a aplicar será a da alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º do CIVA. Se o sujeito passivo, aquando da aquisição dos bens, exerceu o direito à dedução total (ou parcial) então a entrega destes bens sem contrapartidas é considerada uma transmissão de bens nos termos daquela norma e, como tal, tributada em sede de IVA. O n.º 3 do artigo 37.º do CIVA estabelece que a repercussão do imposto não é obrigatória, neste caso, podendo os sujeitos passivos suportar, eles próprios, o montante do imposto devido e proceder à sua entrega nos cofres do Estado, sem obrigatoriedade de efetuar o débito do IVA aos adquirentes dos bens. Haverá a ter em conta que o n.º 7 do artigo 3.º do CIVA exclui daquela alínea f) do n.º 3 as ofertas de reduzido valor, considerando-se neste conceito as ofertas cujo valor unitário seja igual ou inferior a 50 euros (valor por oferta), e cujo valor global anual não exceda cinco por mil do volume de negócios do sujeito passivo no ano civil anterior. Se, no caso em apreço, se pretende entregar a totalidade dos bens a uma única entidade, e dado o valor referido, não se aplica a exceção do n.º 7, havendo sujeição a imposto nos termos normais. Poderá é ser avaliada a possibilidade de aplicação de alguma das isenções previstas no Código do IVA, nomeadamente do art.º 15.º do CIVA: «10 - Estão isentas de imposto: a) As transmissões de bens a título gratuito, para posterior distribuição a pessoas carenciadas, efetuadas ao Estado, a instituições particulares de solidariedade social e a organizações não-governamentais sem fins lucrativos; b) As transmissões de livros a título gratuito efetuadas aos departamentos governamentais nas áreas da cultura e da educação, a instituições de caráter cultural e educativo, a centros educativos de reinserção social e a estabelecimentos prisionais; c) As transmissões de bens a título gratuito efetuadas a entidades integradas na Rede Portuguesa de Museus e destinadas a integrar as respetivas coleções.» Doutra forma, deverá ser liquidado o respetivo imposto sobre o valor tributável da operação, que o art.º 16.º do CIVA, n.º 2 alínea b), determina como sendo «o preço de aquisição dos bens ou de bens similares, ou, na sua falta, o preço de custo, reportados ao momento da realização das operações.» Em termos de registo contabilístico, e estando em causa uma transmissão gratuita de bens, a título de doação, sujeita a IVA, admitindo que o empresário não quer repercutir o imposto optando por suportá-lo, o reflexo contabilístico passaria por: Débito: 6882 - Donativos Crédito: 38x - Reclassificação e regularização de inventários e ativos biológicos Crédito: 2433 IVA - Liquidado No que se refere ao IRS, considerando que temos um sujeito passivo com contabilidade organizada para efeitos de determinação do rendimento tributável, e de acordo com o art.º 32.º do CIRS, serão aplicáveis as regras estabelecidas no IRC. Para avaliar da possibilidade de dedução do gasto que está refletido no resultado, será, então, de ter em conta a condição geral estabelecida no n.º 1 do art.º 23.º do CIRC, que faz depender esta dedução de se tratar de um gasto necessário à obtenção de rendimentos sujeitos a imposto – o que não é o caso. Então, o valor do donativo deverá ser acrescido aquando da determinação do rendimento tributável, o que, tratando-se de uma pessoa singular, será feito no quadro 4 do anexo C da declaração modelo 3. Claro que haverá que avaliar em que condições e a quem é feito este donativo, já que, estando em causa um donativo efetuado nos termos previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) poderá, não só, ser admitida a dedução do gasto, como também, ser aplicável uma majoração do mesmo. De acordo com o n.º 1 do art.º 61.º do EBF, os donativos constituem entregas em dinheiro ou em espécie, concedidos, sem contrapartidas que configurem obrigações de carácter pecuniário ou comercial, às entidades públicas ou privadas, previstas nos artigos seguintes do mesmo diploma, cuja atividade consista predominantemente na realização de iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, desportiva ou educacional. O art.º 62.º do EBF contém as entidades a quem poderá ser efetuado o donativo, bem como os limites que podem ser deduzidos e respetivas majorações, referindo o seu n.º 11 que, no caso de donativos em espécie «(…) incluindo bens alimentares, o valor a considerar, para efeitos do cálculo da dedução ao lucro tributável, é o valor fiscal que os bens tiverem no exercício em que forem doados, deduzido, quando for caso disso, das depreciações ou provisões efetivamente praticadas e aceites como custo fiscal ao abrigo da legislação aplicável.» Para suportar esta dedução o empresário deverá ter ainda o respetivo documento emitido pela entidade donatária com os requisitos do art.º 66.º do EBF, que deverá conter os seguintes elementos: a) A qualidade jurídica da entidade beneficiária; b) O normativo legal onde se enquadra, bem como, se for caso disso, a identificação do despacho necessário ao reconhecimento; c) O montante do donativo em dinheiro, quando este seja de natureza monetária; d) A identificação dos bens, no caso de donativos em espécie. Se estiverem cumpridos estes requisitos o valor do gasto não será acrescido (sendo fiscalmente dedutível) e a majoração que esteja prevista, será deduzida no quadro 4 do anexo C da modelo 3 (campo 466). |