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Donativos



PT23498 – Donativos
10-10-2019

Uma empresa do ramo da hotelaria está a ponderar pedir aos seus clientes aquando da faturação do serviço de estadia, um donativo (valor fica ao critério de cada cliente) para ajuda de uma instituição de solidariedade social. Esse donativo seria referido na fatura juntamente com o serviço de alojamento, sendo entregue posteriormente à instituição beneficiária. Qual o enquadramento fiscal, na esfera da empresa hoteleira, da faturação do referido donativo?


Parecer técnico

A questão colocada refere-se com o enquadramento fiscal da campanha de angariação de fundos, por parte de uma entidade do ramo da hotelaria. No caso em concreto, a entidade pretende solicitar aos seus clientes uma contribuição monetária (valor fica ao critério do cliente) que, posteriormente, a entidade reencaminhará as verbas obtidas a uma instituição de solidariedade social.
Na questão colocada, é referido que os montantes recebidos pela entidade são designados de donativos.
De notar que nem as normas contabilísticas, nem as normas fiscais, colocam qualquer entrave ao recebimento de donativos ou doações por parte de sociedades comerciais, nem poderiam, uma vez que não é este o âmbito de regulamentação destas normas.
Em sede de IVA, um donativo, considerando-se aqui a entrega de valores monetários sem qualquer contrapartida, é uma operação não sujeita às regras deste imposto, pelo que não há lugar a tributação.
Em termos de IRC, estaremos perante o recebimento de montantes que configuram um rendimento (ou, eventualmente, uma variação patrimonial positiva) que não é excluído de tributação, pelo que, será tributado nos termos normais (artigos 20.º e 21.º do CIRC).
No entanto, no caso em concreto somos da opinião que as entregas efetuadas pelos clientes, na perspetiva da entidade, não se trata de um donativo. Na prática estamos a falar de verbas recebidas que serão posteriormente entregues a uma instituição. Na realidade, quem efetua o donativo são os clientes e o beneficiário será a instituição que irá receber estes montantes. A entidade hoteleira apenas faz a intermediação nesta operação.
Deste modo, a entidade, pelo recebimento das verbas dos seus clientes, deverá registar a crédito de uma conta 278x. Posteriormente, esta conta será saldada com a entrega dos montantes à instituição em causa.
Tratando a operação desta forma, os montantes recebidos dos clientes e entregues à instituição não estão sujeitos a tributação em IVA nem em IRC. Na fatura emitida deverá ser inserida a expressão "não sujeita”.
De notar que as faturas apenas devem ser emitidas para titular transmissões de bem, prestações de serviços ou recebimentos antecipados que sejam efetuados antes da data da transmissão de bens ou da prestação de serviços. Pelo recebimento de donativos com destino a determinada instituição/projeto, a empresa "intermediária” não está obrigada a emitir fatura; quem tem esta obrigação é o beneficiário (IPSS).
Por último, aconselhamos a entidade a munir-se de documentos que demonstrem que efetivamente os valores foram na sua totalidade entregues à instituição.
Estando devidamente documentada a operação na esfera do hotel, este deverá assegurar-se que as implicações fiscais correm por conta da IPSS (incluindo obrigações declarativas). Deste modo, a entidade poderá fazer um acordo com a IPSS para documentar a natureza destes fluxos e assegurar que a beneficiária é a IPSS.  








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