Aceda ao novo portal  >
/temas/otoc/imgs/logoOccHeader.png

Dupla tributação – Artistas



PT23367 – Dupla tributação – Artistas
10-09-2019

Determinada empresa tem por atividade a promoção e organização de eventos musicais que compreendem espetáculos de artistas em salas (coliseu, pavilhões, feiras, etc.). No âmbito da atividade, pretende contratar artistas internacionais, nomeadamente de países como o Brasil, Reino Unido e Estados Unidos. Estes contratos serão sempre feitos a agências internacionais/ empresas que representam estes artistas ou que tem os direitos sobre estes. Pelo contrato é emitida uma fatura final da empresa sediada nesses países.
A dúvida prende-se com a isenção ou obrigação da retenção na fonte sobre estes serviços, uma vez que não contrata diretamente o artista/músico, mas sim um serviço a uma empresa.
Para estar isento de retenção em território português, basta ter o modelo RFI devidamente autenticado pelas autoridades fiscais da sede dessas empresas?


Parecer técnico

A questão coloca-se relativamente à incidência de imposto em Portugal relativamente a pagamentos a artistas residentes no Brasil, Reino Unido e Estados Unidos da América, nomeadamente, se há lugar a retenção na fonte em Portugal, admitindo que em causa estão espetáculos realizados em Portugal. O pagamento ao artista será feito por intermédio de sociedade ou agência residentes nos mesmos países dos artistas que representam, Brasil, Reino Unido e Estados Unidos da América.
De modo geral, a norma aplicável aos artistas, prevista no artigo 17º do Modelo de Convenção da OCDE, dispõe que os rendimentos obtidos por um residente de um Estado contratante na qualidade de profissional de espetáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão ou músico, bem como de desportistas, provenientes das suas atividades pessoais exercidas nessa qualidade no outro Estado contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
Donde resulta que os rendimentos pagos a artistas pela realização de espetáculos em Portugal estão, normalmente, sujeitos a tributação em Portugal.
De acordo com o n.º 2 do mesmo artigo, os rendimentos da atividade exercida pessoalmente pelos profissionais de espetáculos ou desportistas, nessa qualidade, atribuídos a uma outra pessoa, podem ser tributados no Estado Contratante em que são exercidas essas atividades dos profissionais de espetáculos ou dos desportistas. Ou seja, os rendimentos pagos relativamente a espetáculos de artistas estão normalmente sujeitos a tributação em Portugal, independentemente de o pagamento ser efetuado diretamente aos artistas ou a alguma sociedade ou agente que os represente.
Logo, sendo possível a tributação em Portugal, a entrega dos documentos relativos à dispensa de retenção na fonte (modelo RFI) não produz qualquer efeito, pelo que, não será necessária.
Todavia, há que ter em atenção as especificidades das convenções para evitar a dupla tributação celebradas por Portugal.
Na convenção com o Brasil, a redação é idêntica à referida acima, havendo apenas que atender ao disposto no n.º 3 do artigo 17.º que refere a exclusão desta regra – isto é, dispõe que o rendimento será tributado exclusivamente no país do beneficiário – caso a atividade exercida seja financiada por fundos públicos:
«3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 não é aplicável se as atividades exercidas num Estado contratante forem financiadas principalmente através de fundos públicos do outro Estado contratante ou de uma das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais ou ainda de entidades cujo capital social seja detido maioritariamente por uma das referidas pessoas. Neste caso, os rendimentos auferidos dessas atividades só podem ser tributados nesse outro Estado.»
Já na Convenção com o Reino Unido, o art.º 16.º deste acordo refere apenas que pode haver tributação no Estado onde a atividade for exercida:
«Artigo 16.º - Artistas e desportistas
Não obstante o disposto nos artigos 14.º e 15.º, os rendimentos obtidos pelos profissionais de espetáculos, tais como artistas de teatro, cinema, rádio ou televisão e músicos, bem como pelos desportistas, provenientes das suas atividades pessoais exercidas nessa qualidade, podem ser tributados no Estado Contratante em que essas atividades forem exercidas.»
A Convenção com os Estados Unidos da América é que a contém mais particularidades neste âmbito sendo a seguinte a redação do seu art.º 19.º:
«Artigo 19.º - Artistas e desportistas
1 - Não obstante o disposto nos artigos 15.º, «Profissões independentes», e 16.º, «Profissões dependentes», os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante na qualidade de profissional de espetáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou músico, bem como de desportista, provenientes das suas atividades pessoais exercidas, nessa qualidade, no outro Estado Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado, salvo se o montante da remuneração obtida pelo referido artista ou desportista, incluindo as despesas reembolsadas ou suportadas em seu nome, da realização dessas atividades não exceder 10 000 dólares dos EUA ou o equivalente em escudos, no ano fiscal em causa.
2 - Não obstante o disposto nos artigos 7.º, «Lucros das empresas», e 15.º, «Profissões independentes», quando os rendimentos da atividade exercida pessoalmente pelos profissionais de espetáculos ou desportistas, nessa qualidade, são atribuídos não ao artista ou desportista mas a uma outra pessoa, os rendimentos dessa outra pessoa podem ser tributados no Estado Contratante em que são exercidas essas atividades dos profissionais de espetáculos ou dos desportistas, salvo se se provar que nem o artista nem o desportista, nem pessoas com eles relacionadas, participam, direta ou indiretamente, nos lucros dessa outra pessoa, qualquer que seja a forma, incluindo a perceção de remunerações diferidas, bonificações, honorários, dividendos, distribuições de sociedades de pessoas (partnerships) ou outras distribuições.
3 - Não obstante o disposto nos números 1 e 2, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante na qualidade de artista ou desportista ficarão isentos de imposto no outro Estado Contratante se a deslocação a esse outro Estado for financiada substancialmente através de fundos públicos do primeiro Estado mencionado, de uma sua subdivisão política ou administrativa, ou de uma sua autarquia local.»
Também aqui se reparte entre ambos os Estados o direito a tributar o rendimento (cabendo ao país de residência, neste caso, eliminar ou atenuar a dupla tributação) e restringe-se a tributação ao Estado de residência do caso de recurso a fundos públicos. No entanto, este artigo apresenta mais particularidades que os anteriores, restringindo a tributação ao Estado de residência no caso de pagamentos efetuados abaixo de determinados valores, quando prestados por trabalhadores independentes ou, independentemente dos valores, quando atribuídos a pessoa diferente do artista quando se provar que «(…) nem o artista nem o desportista, nem pessoas com eles relacionadas, participam, direta ou indiretamente, nos lucros dessa outra pessoa, qualquer que seja a forma, incluindo a perceção de remunerações diferidas, bonificações, honorários, dividendos, distribuições de sociedades de pessoas (partnerships) ou outras distribuições.»
Quando a situação em apreço reporte àquelas que estão previstas na Convenção para tributação exclusiva no Estado de residência deverá a mesma ser acionada para que o pagador em Portugal não proceda a qualquer retenção.
Existindo convenção para evitar a dupla tributação e estando prevista a tributação exclusiva no país de residência do beneficiário, será necessário acionar esse acordo para que se produzam os devidos efeitos, o que será feito mediante o envio do beneficiário (prestador do serviço) ao pagador (entidade portuguesa que adquire esse serviço) do seguinte, conforme art.º 98.º do CIRC:
- Formulário 21-RFI preenchido, assinado pelo beneficiário e certificado pelas autoridades fiscais do seu país de residência,
OU
- Formulário 21-RFI preenchido, assinado pelo beneficiário e acompanhado de certificado de residência fiscal do beneficiário (que ateste a sua sujeição a imposto no país de residência).
Ou seja, na impossibilidade de certificação do modelo 21-RFI pelas autoridades fiscais do país do beneficiário é também admissível o envio deste anexo, preenchido e assinado, acompanhado de um certificado de residência fiscal e sujeição a imposto emitido pelas autoridades fiscais.
Quer num caso, quer noutro, isto é, existindo retenção ou sendo aplicável dispensa, o pagador terá que enviar a respetiva modelo 30 à Autoridade Tributária, até a final do segundo mês seguinte ao do pagamento.







Partilhe esta notícia



Voltar
OCC
© 2025. Todos os direitos reservados