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Empréstimo



PT23372 – Empréstimo
12-09-2019

Uma sociedade por quotas (dois irmãos com 50 por cento cada), iniciou uma obra de transformação de armazéns em hostel, para exploração hoteleira, sendo os armazéns arrendados e autorizados a proceder aos melhoramentos necessários pelo senhorio. A obra iniciou-se com empréstimo bancário tendo o pai dos sócios ficado com a administração da obra.
Com o decorrer dos trabalhos tiveram de se fazer diversas alterações ao projeto inicial o que, como é óbvio, encareceu o orçamento previsto para a sua realização, esgotando-se o valor atribuído pelo banco. O pai dos sócios começou a pagar as faturas dos subempreiteiros através da sua conta pessoal para a obra não ficar inviabilizada, atingindo o montante de 500 mil euros no final da obra.
Contabilisticamente foi lançado o pagamento destas faturas numa conta 27.8 - Outros devedores, porque os sócios haveriam de começar a pagar ao pai a dívida através de suprimentos, só que os suprimentos feitos foram também absorvidos pelos gastos da obra.
Com a empreitada concluída deve manter-se a conta 27.8 com o saldo de 500 mil euros ou deverá ser feito um contrato de empréstimo do pai dos sócios à sociedade sem juros?
Devido ao saldo ser bastante elevado, embora não haja qualquer conflito e o pagamento a fazer seja pacífico, contabilística como fiscalmente (imposto de selo?) está correta a classificação ou deverá alterar-se para um empréstimo à sociedade?


Parecer técnico

As questões colocadas referem-se ao enquadramento contabilístico e fiscal, mais concretamente em sede de imposto do selo, do empréstimo concedido pelo pai do sócio à sociedade.
Começamos por dar nota que a concessão de crédito enquanto atividade, em Portugal, é reservada às instituições de crédito e sociedades financeiras.
No entanto, podem celebrar-se contratos de mútuo por razões determinadas e feitos de forma ocasional, devendo haver razões justificadas para que uma pessoa estranha à empresa lhe empreste uma determinada quantia, por determinado período de tempo, mediante remuneração fixada.
Mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade (artigo 1 142.º do Código Civil).
O Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de julho veio dar uma nova redação ao artigo 1 143.º do Código Civil, e o contrato de mútuo de valor superior a 25 mil euros só passa a ser válido se for celebrado por escritura pública ou documento particular autenticado, salvo disposição legal em contrário, e o de valor superior a 2 500 euros se for por documento assinado pelo mutuário.
Em termos contabilísticos dever-se-á debitar a conta 12 – Depósitos à ordem por contrapartida da conta 25 – Financiamentos obtidos, mais concretamente na subconta 258 – Outros financiadores, pois nesta conta registam-se os financiamentos obtidos que não tenham enquadramento nas outras subcontas da conta 25, como é o caso destes empréstimos.
Assim, a sociedade ao pagar a amortização dos empréstimos aos particulares contabilizará os juros como um gasto (se ficar acordado o pagamento de juros), amortizando o capital pela diminuição do valor a crédito da conta 25.
Caso venham a ser estabelecidos juros dos referidos empréstimos, estes serão tratados como gastos financeiros, contabilizados na conta 6918 – Juros suportados – Outros juros. Outros encargos financeiros que possam vir a estar associados e que não sejam juros poderão ser registados na conta 6988 – Outros gastos e perdas de financiamento - Outros.
Quanto à onerosidade do empréstimo, há que ter em conta que o empréstimo entre o pai dos sócios e a sociedade cai no âmbito das relações especiais, face ao disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 63.º CIRC, pelo que a taxa de juro deve observar condições de mercado.
A respeito dos juros deve ter-se em atenção o conceito de usura definido pelo artigo 1 146.º do Código Civil:
«1. É havido como usurário o contrato de mútuo em que sejam estipulados juros anuais que excedam os juros legais, acrescidos de 3 ou 5 por cento, conforme exista ou não garantia real.
2. É havida também como usurária a cláusula penal que fixar como indemnização devida pela falta de restituição de empréstimo relativamente ao tempo de mora mais do que o correspondente a 7 ou a 9 por cento acima dos juros legais, conforme exista ou não garantia real.
3. Se a taxa de juros estipulada ou o montante da indemnização exceder o máximo fixado nos números precedentes, considera-se reduzido a esses máximos, ainda que seja outra a vontade dos contraentes.
4. O respeito dos limites máximos referidos neste artigo não obsta a aplicabilidade dos artigos 282.º a 284.º.»
Os juros e outras formas de remuneração decorrentes de contratos de mútuo, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do Código do IRS (CIRS), são considerados rendimentos de capitais (categoria E) quando auferidos por pessoa singular, e como documento de quitação o particular pode emitir uma declaração referindo o valor recebido.
Os rendimentos de aplicação de capitais estão sujeitos a retenção na fonte à taxa liberatória de 28 por cento (alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º do CIRS); – 25 por cento em sede de IRC (n.º 4 do artigo 94.º do CIRC).
Relativamente ao imposto do selo, como o empréstimo é efetuado pelo um terceiro à sociedade não tem caraterísticas de suprimentos, pelo que não pode ficar abrangido pela isenção de imposto do selo previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo (CIS).
O CIS determina (verba 17 da Tabela Geral do imposto de selo) que a utilização do crédito e o pagamento de juros são operações sujeitas a este imposto, importando ter presente fatores como tipo de sujeito passivo, valor e prazo para efeitos da respetiva liquidação.
Ou seja, não beneficiando de qualquer isenção de imposto do selo, há que liquidar esse imposto, variando a taxa em função do prazo do empréstimo, conforme previsto na verba 17.1 da tabela geral do imposto de selo.







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