PT16183 - Empréstimos 01-02-2016 Uma empresa tem um empréstimo bancário, mas o único sócio da empresa está na disponibilidade de emprestar à empresa cerca de 80.000,00 euros para liquidar a totalidade do empréstimo, ficando a empresa a pagar directamente ao sócio um valor mensal posteriormente ficado. As questões que se colocam são as seguintes: Este empréstimo deve ser contabilizado na conta 278 ou na 26? Tem este tipo de empréstimo lugar a pagamento de juros ou fica ao critério do sócio se pretende fazer algum tipo de contrato com a sua empresa para pagamento de juros? Parecer técnico O n.º 1 do artigo 243.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC) considera que contrato de suprimento será o "contrato pelo qual o sócio empresta à sociedade dinheiro ou outra coisa fungível, ficando aquela obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade, ou pelo qual o sócio convenciona com a sociedade o diferimento do vencimento de créditos seus sobre ela, desde que, em qualquer dos casos, o crédito fique tendo caráter de permanência." As deliberações relativas aos contratos de suprimentos não carecem de deliberação prévia de consentimento dos sócios, nem em sede de contrato de sociedade, nem em sede de Assembleia-geral, exceto nos casos em que o contrato de sociedade assim o determine. Também, não necessita de registo na conservatória. As principais distinções entre as prestações suplementares e os suprimentos verificam-se, nomeadamente, pela sua função e pelo caráter vinculativo das primeiras e voluntário dos segundos. Além disso, as prestações suplementares são sempre efetuadas em dinheiro, como um complemento do capital, conforme o n.º 2 do artigo 210.º do CSC, enquanto os suprimentos poderão ser efetuados em dinheiro e outras coisas fungíveis. Os suprimentos são efetuados pelo sócio sem que este queira assumir, quanto a eles, a posição (direitos e obrigações) que resultaria da entrada do seu montante para o capital social. Os suprimentos tenham, ou não, sido realizados em dinheiro, são, portanto, créditos do sócio sobre a sociedade e, não revestem a natureza de prestações suplementares do capital, nem se destinam à integração da quota. A existência de suprimentos pressupõe, então, um crédito dos sócios sobre a sociedade e, inversamente, uma dívida desta para com aqueles. As obrigações acessórias dos contratos de suprimentos estão previstas no artigo 209.º, por remissão do artigo 244.º, ambos do CSC, nomeadamente quanto à possibilidade deste ser a título oneroso ou gratuito, ou seja, com ou sem juros. Assim, não será obrigatório que os suprimentos efetuados pelos sócios à sociedade tenham que ser a título oneroso, ou seja, com o débito de juros, podendo ser efetuados gratuitamente. Se for acordado o pagamento de juros pelo contrato de suprimentos, as condições dos empréstimos poderão ser acordadas livremente, nomeadamente quanto à fórmula de cálculo, ao prazo de reembolso e à taxa de juros, tendo presente o limite previsto no artigo 1146.º do Código Civil (CC). A taxa de juro dos empréstimos, tal como dos suprimentos, será considerada uma taxa supletiva, ou seja, não poderá exceder os juros legais acrescidos de 3% ou 5%, conforme exista, ou não, garantia real, sob pena de ser considerado usura (artigo 1146.º do CC). Os juros legais estão estabelecidos atualmente em 4%, pela Portaria n.º 291/2003, de 8 de abril de 2003, ao abrigo do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil. Se o empréstimo (suprimentos) for de valor superior a 25.000 €, o contrato terá de ser celebrado através de escritura pública ou por documento particular autenticado, conforme refere o artigo 1143.º do CC. Se o empréstimo for de valor superior a 2.500 €, terá que ser elaborado um documento com as condições contratuais para ser assinado pelo mutuário (por quem obriga a sociedade). Conforme já referido em cima, os suprimentos não dependem de prévia deliberação dos sócios, exceto se tal estiver previamente previsto no contrato de sociedade. Assim, apenas será obrigatório existir uma deliberação dos sócios através de Assembleia-geral (através de ata), se tal for obrigatório por estipulação do contrato de sociedade. Em termos de documentação de suporte à operação, somos de opinião que seja elaborado um contrato entre as partes (ainda que não seja obrigatório), devendo existir uma cópia do talão de depósito. Por outro lado, não devem ser efetuados pagamentos diretos aos credores, ou seja, todas as entradas e reembolsos devem passar pela conta bancária. Para o tratamento contabilístico da operação sugerem-se os seguintes lançamentos: a) Pelo empréstimo à sociedade; Débito: 12 - Depósitos à ordem Crédito: 2532 - Participantes de capital - Outros participantes - Suprimentos b) Pelo lançamento dos juros (no caso de existir acordo); Débito: 6911 - De financiamentos obtidos ... Crédito: 2532 - Participantes de capital - Outros participantes - Suprimentos Crédito: 242X - Retenção na fonte - Rendimentos de Capitais (Taxa de 28% se o beneficiário for pessoa singular e taxa de 25% se o beneficiário for pessoa coletiva) c) Pelo pagamento do empréstimo e juros pela sociedade; Débito: 2532 - Participantes de capital - Outros participantes - Suprimentos Crédito: 12 - Depósitos à ordem Sendo convencionado juros, quanto à sua aceitação fiscal deve ter em consideração: a) O disposto no n.º 1 do artigo 64.º do CIRC, caso o sócio esteja em situação de relações especiais com a sociedade, tal como definidos no n.º 4 do artigo 64.º do CIRC. b) O disposto na alínea m) do n.º 1 do artigo 23.º-A do CIRC, conjugado com o estabelecido na Portaria n.º 279/2004, de 31 de dezembro, quando não se verifiquem, entre o sócio e a sociedade, nenhuma das condições do n.º 4 do artigo 64.º do CIRC. |