Imparidade 24-07-2020 Em 2007 determinados sujeitos passivos deram aval pessoal numa operação junto do banco e em 2009 foi constituída uma empresa, a qual adquiriu àqueles sujeitos passivos os imóveis que detinham a hipoteca. Desde aquela data até há poucos meses nada mais se soube do processo e manteve-se no inventário da empresa os imóveis então adquiridos. Em novembro de 2019 foram notificados por um agente de execução da venda em hasta pública dos imóveis que eram por si detidos. A empresa nada ganhou com este processo pelo que não terá de registar qualquer rendimento. Deverá ser registada uma imparidade na contabilidade pelo facto de terem perdido os imóveis? Parecer técnico É apresentada uma situação em que determinada empresa possuía nos seus inventários imóveis hipotecados pelos vendedores a favor de instituição bancária. Depreende-se que a empresa que adquiriu os imóveis não terá acautelado esta situação, e a eventualidade de perda dos imóveis no âmbito daquela garantia prestada pelos anteriores proprietários. Sendo a hipoteca uma garantia real que confere ao credor, em caso de incumprimento contratual por parte do devedor, não a propriedade do bem hipotecado, mas sim o poder de satisfazer o seu crédito através do valor obtido com a venda judicial do bem hipotecado no decurso de um processo executivo ou processo de insolvência, em 2019 foi a empresa notificada, por um agente de execução, da venda em hasta pública dos imóveis que eram por si detidos. Assim, a empresa vê-se privada de dispor destes imóveis que detinha contabilizados como seus ativos, e não recebeu qualquer valor e questiona-se se se deverá registar uma imparidade na contabilidade pelo facto de terem perdido os imóveis. Em resposta à questão apresentada, somos do seguinte entendimento: Por definição, no SNC (Sistema de Normalização Contabilística), perda por imparidade é o excedente da quantia escriturada de um ativo, ou de uma unidade geradora de caixa, em relação à sua quantia recuperável. Ver NCRF 6, parágrafo 8; NCRF 7, parágrafo 6; NCRF 12, parágrafo 4 e NCRF 26, parágrafo 5. Assim, para se justificar a contabilização de perda por imparidade, a entidade tem que deter um ativo, e ter a perspetiva de que a sua quantia recuperável (pelo recebimento, pelo uso ou pela venda, conforme o caso) será menor que o valor pelo qual o ativo está registado na contabilidade. Só que, da situação descrita, resulta que a empresa deixou de deter os ativos. Logo, estamos fora do âmbito da contabilização de perdas por imparidade. Como a empresa deixou de deter os ativos (perdeu o seu controlo e deixou de esperar que fluam benefícios económicos futuros para a entidade), deixam de estar reunidos os requisitos para o seu reconhecimento, previstos nos parágrafos 80 e seguintes da estrutura concetual do SNC. Assim, deve proceder-se ao desreconhecimento de tais imóveis, por contrapartida de subconta da conta 684 – Perdas em inventários. |