Aceda ao novo portal  >
/temas/otoc/imgs/logoOccHeader.png

Incidência em IVA



Incidência em IVA
Março de 2022

Qual o tratamento em sede de IVA de indemnização paga por cliente no cancelamento de reserva de estadia em estabelecimento de alojamento local.
Considerando que contratualmente as condições da reserva estão estabelecidas à partida, e que a indemnização é devida com base nessas condições, e que, por outro lado, a mesma destina-se a compensar o prestador pela receita perdida com o cancelamento da reserva, esta receita perdida pode ser considerada como lucro cessante. Sobre a indemnização incide IVA à taxa normal?

Parecer técnico

A questão colocada refere-se ao tratamento fiscal, em sede de IVA, referente a indemnizações resultantes do cancelamento de reservas ou faltas de comparência de hóspedes em alojamentos de estabelecimentos de caráter hoteleiro.
A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) já estabeleceu um entendimento sobre esta matéria através da informação vinculativa (Proc.: n.º 8 869, por despacho de 22 de dezembro de 2015, do SDG do IVA, por delegação do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira), por aplicação da jurisprudência emanada do Tribunal de Justiça da União Europeia (Proc.: C-277/05 em 18 de julho de 2007).
De acordo com esse entendimento, «(...) os montantes pagos a título de sinal, no âmbito de contratos que têm por objeto a prestação de serviços hoteleiros sujeitos a IVA, devem ser considerados quando o cliente exerce a sua faculdade que lhe assiste de resolver o contrato e esses montantes são conservados pela entidade que explora um estabelecimento hoteleiro, como indemnizações fixas de rescisão pagas para reparar o prejuízo sofrido na sequência da desistência do cliente, sem nexo direto com qualquer serviço prestado a título oneroso e, enquanto tais, não sujeitas a esse imposto.
7 - No nosso ordenamento jurídico, prevê o n.º 2 do artigo 442.º do Código Civil que, se quem constituiu o sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente o direito de fazer sua a coisa entregue; se o não cumprimento do contrato for devido a este último, tem aquele o direito de exigir o dobro do que houver prestado ou, tendo havido tradição da coisa, o valor que esta tiver ao tempo do incumprimento ou, em alternativa, o de requerer a execução específica do contrato, nos termos do artigo 830.º.
8 - Ou seja, também no nosso ordenamento jurídico, aquele que incumpre a obrigação, que haja sido garantida por sinal, por causa que lhe seja imputável, confere à outra parte o direito ao sinal a título de indemnização.
9 - Recorde-se ainda que, nos termos do artigo 441.º do Código Civil, se presume como sinal, no âmbito do contrato de promessa de compra e venda, toda a quantia entregue pelo promitente-comprador ao promitente-vendedor, ainda que a título de antecipação ou princípio de pagamento do preço.
10 - Assim, conclui-se que quando o cliente efetua uma reserva, pagando desde logo, para o efeito, determinada quantia, esta assume o caráter de sinal, pelo que a desistência por parte do cliente, confere ao Requerente o direito a fazer sua essa quantia a título indemnizatório, pelos danos causados com a desistência.
11 - Desta forma, esse montante cobrado pelo requerente a título de indemnização, não é sujeito a IVA.»
Como se constata, enquadrando-se as operações neste tipo de situações, o montante cobrado pelo sujeito passivo que explora o estabelecimento de alojamento local, a título de indemnização, por faltas de comparência ou cancelamentos tardios de reservas pelos hóspedes, não são operações sujeitas a IVA.
Essa não sujeição a IVA decorre do n.º 1 do artigo 1.º do Código do IVA, uma vez que tal operação se configura como uma mera indemnização sem caráter remuneratório e que não titula a realização de qualquer prestação de serviços ou outra operação sujeita a IVA nos termos desse artigo.
Em termos contabilísticos, a indemnização obtida pelo cancelamento ou não comparência dos hóspedes nos estabelecimentos hoteleiros pode ser reconhecida como outros rendimentos, com registo na conta 78x - Outros rendimentos, não sendo considerada como rédito de prestação de serviços.







Partilhe esta notícia



Voltar
OCC
© 2025. Todos os direitos reservados