PT16787 - IRC / Gastos Fiscais 01-05-2016 Um não residente tenciona de constituir uma empresa em Portugal com o objetivo de adquirir imóveis para arrendamento. Para a aquisição desses imóveis pretende recorrer a empréstimos de familiares e amigos. 1.ª questão: Pode, na contabilidade da empresa, ficar refletido tais empréstimos desses particulares não residentes? Serão entendidos como empréstimos de mútuo? 2.ª questão: Os juros que este empresário pretende pagar são reconhecidos como gastos financeiros na empresa? Há lugar a retenção na fonte e qual a forma de eliminar a dupla tributação? 3.º questão: se fizer a opção por pedir um empréstimo bancário, mas através de um banco situado noutro estado da UE ou até mesmo do Dubai, tais gastos financeiros são considerados como tal para efeitos de IRC? Algum procedimento deve ser tido em consideração nestes casos? Parecer Técnico A concessão de crédito enquanto atividade, em Portugal, é reservada às instituições de crédito e sociedades financeiras. No entanto, podem-se celebrar contratos de mútuo por razões determinadas e feitos de forma ocasional, devendo haver razões justificadas para que determinada pessoa estranha à empresa lhe empreste uma determinada quantia, por determinado período de tempo, mediante remuneração fixada. Mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade (artigo 1142.º do Código Civil). O Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de julho veio dar uma nova redação ao artigo 1143.º do Código Civil, e o contrato de mútuo de valor superior a 25.000 euros só passa a ser válido se for celebrado por escritura pública, salvo disposição legal em contrário, e o de valor superior a 2.500 euros se o for por documento assinado pelo mutuário. Em termos contabilísticos dever-se-á debitar a conta 12 - Depósitos à ordem por contrapartida da conta 25 - Financiamentos obtidos, mais concretamente na subconta 258 - Outros financiadores, pois nesta conta registam-se os financiamentos obtidos que não tenham enquadramento nas outras subcontas da conta 25, como é o caso destes empréstimos. Assim, a sociedade ao pagar a amortização dos empréstimos aos particulares contabilizará os juros como um gasto (se ficar acordado o pagamento de juros), amortizando o capital pela diminuição do valor a crédito da conta 25. Caso venham a ser estabelecidos juros dos referidos empréstimos, estes serão tratados como gastos financeiros, contabilizados na conta 6918 - Juros Suportados - Outros juros. Outros encargos financeiros que possam vir a estar associados e que não sejam juros poderão ser registados na conta 6988 - Outros gastos e perdas de financiamento - Outros. A respeito dos juros deve-se ter em atenção o conceito de usura definido pelo artigo 1146.º do Código Civil: "1. É havido como usurário o contrato de mútuo em que sejam estipulados juros anuais que excedam os juros legais, acrescidos de 3% ou 5%, conforme exista ou não garantia real. 2. É havida também como usurária a cláusula penal que fixar como indemnização devida pela falta de restituição de empréstimo relativamente ao tempo de mora mais do que o correspondente a 7% ou a 9% acima dos juros legais, conforme exista ou não garantia real. 3. Se a taxa de juros estipulada ou o montante da indemnização exceder o máximo fixado nos números precedentes, considera-se reduzido a esses máximos, ainda que seja outra a vontade dos contraentes. 4. O respeito dos limites máximos referidos neste artigo não obsta a aplicabilidade dos artigos 282.º a 284.º". Os juros e outras formas de remuneração decorrentes de contratos de mútuo, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do Código do IRS (CIRS), são considerados rendimentos de capitais (categoria E) quando auferidos por pessoa singular, e como documento de quitação o particular pode emitir uma declaração referindo o valor recebido. Os rendimentos de aplicação de capitais estão sujeitos a retenção na fonte à taxa liberatória de 28% (alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º do CIRS); - 25% em sede de IRC (n.º 4 do artigo 94.º do Código do IRC (CIRC)). O gasto assim reconhecido, será fiscalmente dedutível por enquadramento na alínea c) do n.º 2 do artigo 23.º do CIRC: "2 - Consideram-se abrangidos pelo número anterior, nomeadamente, os seguintes gastos e perdas: (...) c) De natureza financeira, tais como juros de capitais alheios aplicados na exploração, descontos, ágios, transferências, diferenças de câmbio, gastos com operações de crédito, cobrança de dívidas e emissão de obrigações e outros títulos, prémios de reembolso e os resultantes da aplicação do método do juro efetivo aos instrumentos financeiros valorizados pelo custo amortizado;" Naturalmente, na medida em que se trate de um gasto incorrido ou suportado pelo sujeito passivo para obter ou garantir rendimentos sujeitos a IRC, conforme n.º 1 do artigo 23.º do CIRC. Nos casos em que haja lugar a retenção na fonte nos rendimentos pagos a não residentes (considerados obtidos em Portugal) haverá lugar à entrega da declaração Modelo 30. Nestas situações, a entidade pagadora dos rendimentos (substituto tributário), deverá solicitar através do site do Portal das Finanças, o número de identificação fiscal às entidades não residentes que obtenham em território português rendimentos tributados por retenção a título definitivo, conforme determina o Decreto-Lei n.º 81/2003, de 23 de abril (que introduziu alterações ao Decreto-Lei n.º 463/79, de 30 de novembro). Tratando-se de rendimentos obtidos em Portugal, mesmo que lhes seja aplicável a dispensa de retenção, seja total ou parcial, por exemplo, por aplicação de Convenção para evitar a dupla tributação, estes terão sempre de ser indicados na referida declaração Modelo 30. Apesar da legislação nacional impor a tributação do rendimento em causa, importa sempre, quando estamos perante transações internacionais, aferir a existência, ou não, de acordo internacional. O artigo 98.º do CIRC refere-se quanto à dispensa de efetuar retenção na fonte (ou efetuá-la a taxa reduzida) a entidades não residentes quando tal resulte de acordo internacional. Os acordos bilaterais que existem entre os Estados têm por objetivo eliminar ou atenuar a dupla tributação, estabelecendo regras comuns que conferem a determinado Estado legitimidade para tributar os rendimentos obtidos por um sujeito passivo que possui elementos de conexão entre os dois Estados. Estas regras criam, diversas vezes, casos de dupla tributação. Desta forma, os Estados assinam entre si acordos bilaterais onde se estabelecem regras com o intuito de clarificar e simplificar a livre circulação de bens, pessoas e capitais, de modo a não dificultar as transações, eliminando ou atenuando a dupla tributação dos rendimentos. Assim, atendendo às operações em causa, acordam os Estados que determinado tipo de rendimento ou é isento, ou é tributado, ou é repartida a sua tributação, no Estado da fonte do rendimento ou no Estado de residência do beneficiário do rendimento. O direito internacional impera sobre o direito interno, pelo que existindo Convenção entre Portugal e o Estado de residência do beneficiário do rendimento, as regras da Convenção aplicam-se (desde que a mesma seja devidamente acionada) em detrimento do direito interno. Assim, na situação em apreciação se o beneficiário dos rendimentos reside num país com o qual Portugal celebrou Convenção para Evitar a Dupla Tributação, as normas da Convenção prevalecem sobre as normas internas - no caso sobre as normas dos Códigos do IRS ou do IRC. No caso de rendimento de juros, em regra as Convenções preveem apenas a redução da taxa de retenção na fonte. Realçamos ainda que como refere na sua exposição, que serão empréstimos de familiares e amigos, deverá ter presente os "preços de transferência", que como conceito, o n.º 4 do artigo 63.º do CIRC estabelece que existem relações especiais entre duas entidades, quando uma entidade tem o poder de exercer, direta ou indiretamente, uma influência significativa nas decisões de gestão da outra entidade. Destacamos também a alínea i) do n.º 4 do artigo 87.º do CIRC e a alínea a) do n.º 12 do artigo 71.º do CIRS (taxas de retenção na fonte de 35%) porque como refere, poderá haver pagamentos a entidades sitas no Dubai ("paraíso fiscal").
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