PT24367 – IRS – Adoção e deduções 21-02-2020 Um cliente e a sua esposa adotaram uma criança, tendo lhes sido entregue a guarda administrativa em março de 2019. Com a entrega da guarda, o casal em questão colocou a criança num colégio, com livros escolares, ou seja, todas as despesas inerentes ao bem-estar da criança. A decisão definitiva da guarda da criança (sentença) foi publicada em fevereiro de 2020, onde foi entregue a guarda definitiva da criança ao casal em questão, tornando-se a mesma, efetivamente, filho do casal. Na sentença foi referido que a guarda da criança foi dada em março de 2019, mas a decisão definitiva apenas foi publicada em fevereiro de 2020. As despesas ocorridas em 2019 com o atual dependente (mas que em 2019 não o era, uma vez que ainda não havia despacho judicial) são dedutíveis em sede de IRS? Parecer técnico A questão é relativa às deduções à coleta, em 2019, de um dependente adotado, em relação ao qual a decisão definitiva da guarda da criança apenas foi publicada em fevereiro de 2020, embora a guarda administrativa tenha sido atribuída em 2019. Importa referir que o artigo 13.º do Código do IRS considera como dependentes os adotados. Está em causa matéria jurídica relativa à tramitação judicial do processo de adoção com vista à prolação de sentença que decida da constituição do vínculo. O vínculo de adoção implica ainda o averbamento da adoção ao assento de nascimento do adotado, nos termos previstos no Código de Registo Civil. Todas estas matérias, reguladas pela Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro, e pelo Código de Registo Civil, estão fora do âmbito deste Consultório, sendo aconselhável consulta a Advogado especialista na matéria. Não obstante, a AT já se pronunciou sobre esta matéria no âmbito da Informação Vinculativa sob o Processo n.º 5376/06, com despacho concordante do substituto legal do Diretor-geral dos Impostos, de 2006-12-27, a qual se transcreve na íntegra, pela sua relevância. Nos termos do artigo 1973.º do Código Civil (CC) o vínculo da adopção constitui-se por sentença judicial e, em rigor, só existe após uma decisão judicial expressa nesse sentido. A adopção não é um acto instantâneo, mas sim um processo constituído, legalmente, por duas fases: - uma, em que o menor é entregue ao adoptante durante um prazo suficiente para se poder avaliar da conveniência da constituição do vínculo (art. 1974.º do CC e art. 9.º do DL 185/93, de 22-05); - outra, respeitante ao cumprimento das respectivas formalidades com vista à constituição efectiva do vínculo de adopção. Na fase denominada "período de pré-adopção”, o menor fica confiado ao candidato a adoptante mediante confiança administrativa, confiança judicial ou medida de promoção e protecção de confiança a pessoa seleccionada para a adoção (art. 8.º do DL 185/93, de 22-05). Decretada ou estabelecida qualquer destas medidas com vista ao cumprimento da fase preliminar do processo de adopção, durante esse período, os menores são considerados dependentes para efeitos do artigo 13.º do Código do IRS, desde a data em que foi proferida a decisão judicial ou estabelecida a confiança a quem foi seleccionado para se constituir adoptante. Verifica-se, assim, que a AT adota uma noção de adoção mais ampla da que decorre do estabelecimento jurídico do vínculo, permitindo que, para efeitos fiscais, seja relevante a fase preliminar do processo de adoção. Se, em 2019, o menor em causa estava sob confiança administrativa, confiança judicial ou medida de promoção e proteção de confiança, então poderá ser considerado dependente para efeitos de IRS. |