PT19156 - IRS - Modelo 3: Microprodução de eletricidade 01-05-2017 Um contribuinte obtém rendimentos de microprodução de energia elétrica desde setembro de 2009. Em nenhum dos anos, desde 2009 até 2016, ultrapassou os 5.000 euros de rendimento. Em nenhum dos anos declarou estes valores na modelo 3 de IRS. Este contribuinte não tem, até ao momento, atividade aberta nas Finanças. Acresce que este contribuinte, desde julho de 2013 a julho de 2015, não residiu em Portugal. São várias as questões a formular: Qual será a melhor forma de resolver a questão neste momento? Deve-se abrir atividade nas Finanças com efeitos retroativos a que data? Deve-se apresentar, fora de prazo, as declarações modelo 3 para esta situação desde que ano? Algum dos anos estão abrangidos por dispensa? Em termos de Segurança Social, o contribuinte deverá pagar contribuições atrasadas destes anos? Parecer técnico O Decreto-Lei n.º 68/2002, de 25 de março, veio regular a microprodução de eletricidade, como atividade de produção de eletricidade em baixa tensão com possibilidade de entrega de energia à rede elétrica pública. O Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de novembro, que entrou em vigor a 31 de janeiro de 2008, passou a regulamentar o exercício da instalação e exploração de sistemas de microprodução ligados à rede, estabelecendo também os procedimentos de faturação e tributação em IVA (artigo 12.º). Este diploma sofreu algumas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 25/2013, de 19 de fevereiro, que também procedeu à sua republicação (embora estas não tenham introduzido modificações em termos de tributação em IVA e faturação). Para além destas alterações, o Orçamento do Estado, aprovado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, no seu artigo 90.º, veio aditar o n.º 6 ao artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 363/2007, estabelecendo que os rendimentos resultantes da produção de eletricidade por intermédio de unidades de microprodução, de montante inferior a 5 000 euros, ficam excluídos de tributação em IRS. A exclusão de tributação em IRS dos rendimentos decorrentes da microprodução de eletricidade foi revogada pelo Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro. No caso em análise, o sujeito passivo aufere rendimentos de microprodução de energia desde 2009, sendo que nunca procedeu ao início de atividade nem declarou tais rendimentos. Acresce que que se tornou não residente durante um determinado período (de 2013 a 2015). Desde logo, sugere-se que se dirija ao Serviço de Finanças por forma a resolver a situação da melhor forma possível. Deverá ainda proceder a entrega da declaração de início de atividade, reportando este ao momento em que efetivamente iniciou esta atividade comercial. Nos anos em a liquidação de imposto ainda não caducou, isto é, desde 2013, deverá proceder a substituições das suas declarações de rendimento, ainda que o rendimento esteja excluído de tributação. Nos períodos em que o sujeito passivo é não residente, as quantias auferidas devem igualmente ser aqui declaradas, uma vez são rendimentos empresariais imputáveis a estabelecimento estável aqui situado. No que se refere ao enquadramento em sede de Segurança Social, remete-se para consulta direta junto do Instituto da Segurança Social. |