PT19584 - IRS - Regime simplificado e subsídios 01-08-2017 Determinado empresário constituiu uma sociedade por quotas e pretende cessar a atividade em nome individual, no regime simplificado. Existe um projeto agrícola aprovado (com um ano) e já fez parte do investimento, assim como recebeu a primeira parcela do investimento. Poder-se-á transferir o projeto e o restante imobilizado ao abrigo do artigo 3.º, n.º 4, do CIVA? Como tratar a parte do projeto (subsídio) em regime simplificado? Parecer técnico Questão 1: A questão colocada refere-se ao tratamento em sede de IVA da transferência do património de uma atividade empresarial em nome individual para uma sociedade a ser constituída pelo empresário. Esta transmissão do património da atividade empresarial do empresário para a sociedade pode ser considerada como uma operação não tributável em termos de IVA, quando se esteja a transmitir uma globalidade de elementos patrimoniais que permitem continuar a exercer uma atividade económica independente da primeira. Os n.º 4 do artigo 3.º (bens corpóreos) e o n.º 5 do artigo 4.º (bens incorpóreos) ambos do Código do IVA (CIVA) estabelecem um regime de neutralidade fiscal para as operações de cessão de estabelecimento comercial, da totalidade de um património ou de uma parte dele, desde que sejam cumpridos os requisitos, que a seguir se indicam. Existem situações em que a transmissão de bens (corpóreos e incorpóreos) pode não estar sujeita a IVA, pois poderá enquadrar-se no n.º 4 do artigo 3.º e o n.º 5 do artigo 4.º ambos do Código do IVA (CIVA), pressupondo que se trata de uma cessão a título oneroso ou gratuito do estabelecimento comercial, da transmissão da totalidade de um património ou de uma parte dele, desde que qualquer dessas situações sejam suscetíveis de constituir um ramo de atividade independente, e quando, em qualquer dos casos, o adquirente seja, ou venha a ser, pelo facto dessa operação, um sujeito passivo de IVA. Desta forma, no caso do adquirente do estabelecimento, património ou parte dele, vindo essa operação a constituir uma atividade independente da anterior, se torne por via dessa aquisição um sujeito passivo (ou já o seja) no regime normal de IVA, a transmissão dessa atividade não está sujeita a IVA. Esta cedência de atividade tem que ter como princípio, a transferência da atividade inicial exercida por um sujeito passivo para outro sujeito passivo, a ser praticada de forma independente da primeira. Como princípio, implicitamente, a atividade pode manter-se a mesma, apesar de não ser obrigatório, tendo, no entanto, que ser independente da anterior, pois o objetivo desta não incidência de IVA é o decurso normal da atividade independentemente do sujeito passivo ser agora outro. O objetivo deste n.º 4 do artigo 3.º (e n.º 5 do artigo 4.º) do CIVA é estabelecer um regime de neutralidade fiscal a este tipo de operações de cedência de uma atividade, pois ainda que exista uma alteração do sujeito passivo, o estabelecimento ou o património continua em atividade, nunca existindo uma cessação dessa atividade propriamente dita. Atendendo a estas regras, deve ser efetuada uma análise à operação em causa para se verificar se se pode cumprir as condições de aplicação do referido n.º 4 do artigo 3.º (e n.º 5 do artigo 4.º) do CIVA. De referir que não basta existir a transmissão de determinados ativos, seja por venda ou por cedência de posição contratual, para se aplicar o referido regime de neutralidade. Tem que estar em causa, a transmissão de um conjunto de ativos (e eventualmente passivos) que constituam um património (uma universalidade), com o qual possa ser desenvolvida uma atividade independente da atividade anterior. No caso de ser aplicado o regime de neutralidade fiscal do artigo 38.º do CIRS, com a correspondente transmissão total do património do empresário para a sociedade, a operação em causa pode igualmente ser enquadrada no regime de neutralidade fiscal previsto no n.º 4 do artigo 3.º e (n.º 5 do artigo 4.º) do CIVA, não estando sujeita a IVA essa transmissão do património. A operação não deve ser incluída na declaração periódica de IVA, por se tratar de uma operação não sujeita. Esta operação não sujeita deve ser incluída no campo L61 do Quadro 09 do Anexo L da IES (declaração anual de IVA) do empresário em nome individual (transmitente). E, deve ser incluída no campo L63 do Quadro 09 do Anexo L da sociedade (adquirente). Em ambos os casos se estiverem obrigados à entrega desse anexo L da IES. Questão 2: A questão colocada refere-se ao tratamento fiscal da transferência de um subsídio atribuído a um empresário agrícola para a esfera de uma sociedade comercial unipessoal por quotas a ser constituída. Quanto ao subsídio atribuído pelo IFAP ao empresário em nome individual, deve ser verificado na legislação aplicável ao abrigo do qual o subsídio foi atribuído, bem como junto da entidade gestora, se existe a possibilidade de alteração do contrato de atribuição do subsídio para nome da sociedade comercial a constituir, bem como a possibilidade transferência dos bens subsidiados adquiridos pelo empresário para a sociedade. Sugere-se a consulta junto do IFAP para verificar a possibilidade e condições para a existência dessa transferência do subsídio para a sociedade. Sendo possível essa transferência do subsídio atribuído, na prática, irá efetuar-se uma devolução do subsídio pelo empresário à entidade gestora, e esta irá reafectá-lo imediatamente à sociedade. Em termos de IRS, estando o empresário em nome individual enquadrado no regime simplificado de tributação da categoria B, há que atender aos seguintes procedimentos. Nesse regime simplificado, os subsídios atribuídos não destinados à exploração são considerados para efeitos de tributação na categoria B de IRS, depois de aplicado o coeficiente correspondente, em frações iguais, durante cinco exercícios, sendo o primeiro o do recebimento do subsídio, conforme previsto no n.º 5 do artigo 31.º do CIRS. O coeficiente a aplicar é 0,30. Como se constata, no regime simplificado de IRS não existindo depreciações ou amortizações aos ativos subsidiados, a respetiva consideração para tributação não é efetuada na proporção dessas depreciações ou amortizações, mas sim em frações iguais, durante cinco anos, sendo o primeiro o do recebimento. A implicação fiscal à parte dos subsídios ainda não tributada em IRS resultante da cessação de atividade do empresário em nome individual ou da transferência dos bens subsidiados para a sociedade irá depender da norma legal e/ou da deliberação do IFAP determinar a obrigatoriedade de devolução desse subsídio por parte do agricultor, ou de permitir a transferência dos bens para a sociedade. Se existir a obrigação de proceder à devolução do subsídio ao IFAP, não há que sujeitar a parte do subsídio ainda não tributada a essa tributação, pois deixa de existir rendimento obtido pelo empresário. No caso de ser possível efetuar a transferência dos bens subsidiados para a sociedade, existindo ainda uma parte do subsídio não tributada na categoria B de IRS, o empresário deve sujeitar a tributação essa parte do subsídio ainda não imputada ao período em que se proceda essa transferência, conforme previsto no n.º 8 do artigo 31.º do CIRS. A implicação fiscal da parte dos subsídios ainda não tributada em IRS resultante da cessação de atividade do empresário em nome individual ou da transferência dos bens subsidiados para a sociedade irá, desde logo, depender da norma legal e/ou da deliberação da entidade gestora determinar a obrigatoriedade de devolução desse subsídio por parte do agricultor, ou de permitir a transferência dos bens para a sociedade. Existindo a obrigação de proceder à devolução do subsídio à entidade gestora (para ser transferido para a sociedade), não há que sujeitar o subsídio obtido ainda não tributado a qualquer tributação (na esfera da categoria B), pois deixa de existir rendimento obtido pelo empresário. Nesse caso, o subsídio devolvido, sendo também transferido em conjunto com os elementos subsidiados, para a nova sociedade, passam a ser objeto de tributação nessa nova entidade, nos termos do artigo 22.º do CIRC (para a sociedade).
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