IRS - Rendimentos empresariais e profissionais PT26994 - abril de 2022 Uma empresa de serviços informáticos adquire antivírus a um empresário coletado em nome individual para posterior venda a outras empresas e consumidores finais. Os antivírus que o empresário vende são comprados e vendidos em caixas lacradas e no interior só existe uma senha para ter acesso ao antivírus de forma digital. Em relação à compra que a empresa efetua ao empresário está-se perante uma compra e venda de mercadoria, pela alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do CIRS, ou perante um serviço prestado e, consequentemente, sujeito à taxa de 11,5 por cento de retenção de IRS? Parecer técnico O pedido de parecer está relacionado com o enquadramento fiscal da compra e venda de licenças antivírus, efetuadas por um empresário em nome individual (ENI). No caso em apreço, o ENI adquiri as licenças antivírus são compradas e vendidas em caixas lacradas, sendo que, no interior apenas contém uma senha para ter acesso ao antivírus de forma digital. Atendendo que estamos perante licenças que são adquiridas com o intuito de serem comercializadas, estas devem ser tratadas como compra e venda de bens. Recorrendo ao conceito contabilístico de inventários, previsto na norma contabilística e de relato financeiro (NCRF) n.º 18 - Inventários: «6 - Os termos que se seguem são usados nesta Norma com os significados especificados: Inventários: são ativos: a) Detidos para venda no decurso ordinário da atividade empresarial; b) No processo de produção para tal venda; ou c) Na forma de materiais ou consumíveis a serem aplicados no processo de produção ou na prestação de serviços.» De facto, no caso em concreto, para efeitos de enquadramento, será preciso ter em conta que a atividade praticada por este ENI se prende com a compra e venda das licenças de software (neste caso de antivírus). Assim, ainda que estas licenças não tenham substância física, pois estão em causa, de acordo com o nosso conhecimento na matéria, meros códigos de ativação, uma vez que estão em causa ativos que o sujeito passivo adquire com o intuito de venda e não para sua utilização própria, devem estas licenças ser reconhecidas como aquisição e venda de inventários. Face ao exposto, no nosso entendimento, em termos de IRS, a operação de venda das licenças antivírus devem ser tratadas como venda de bens, enquadrado na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do CIRS. |