PT19574 - IRS -trabalho dependente e Dupla Tributação Internacional 01-08-2017 Uma empresa portuguesa destacou um trabalhador dependente em 1 de janeiro de 2015 para trabalhar numa empresa do grupo, no Uruguai. O trabalhador recebe um salário da empresa portuguesa e outro da empresa onde trabalha no Uruguai. O trabalhador só presta serviços na empresa do Uruguai, razão pela qual a entidade portuguesa fatura todos os gastos à empresa sócia em França; Em 2015, a empresa portuguesa fez uma retenção de 25 por cento sobre os rendimentos do trabalho. O trabalhador quando entregou o IRS no Uruguai referente a 2015, não lhe foi aceite o crédito do imposto. Assim, o trabalhador em 2016 solicitou o reembolso do IRS retido em Portugal no ano de 2015, entregando toda a documentação solicitada e inclusive uma declaração da entidade patronal em como só prestava serviços na empresa no Uruguai. Para 2016 e 2017, o trabalhador apresentou o RFI-21 e o certificado de residência fiscal e a empresa portuguesa não fez qualquer retenção na fonte, aplicando a convenção para evitar a dupla tributação O processo descrito no ponto 6 está correto? O grupo internacional vai rescindir com o trabalhador pagando-lhe uma indemnização de cem mil euros no final deste mês. Qual o tratamento fiscal a fazer? Estando a empresa portuguesa na posse do RFI e do certificado de residência para 2017, não é necessário fazer qualquer retenção sobre a indemnização? Parecer técnico De acordo com o artigo 15.º do CIRS, tratando-se de pessoas residentes em território português, o IRS incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território (n.º 1) enquanto no caso dos não residentes, o IRS incide unicamente sobre os rendimentos obtidos em território português (n.º 2). Nos termos do artigo 18.º, n.º 1, alínea a) do Código do IRS, consideram-se obtidos em território português os rendimentos do trabalho provenientes de atividades nele exercidas ou que sejam devidos por entidades com residência, sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português (entendemos da descrição tratar-se de um trabalhador dependente da entidade portuguesa). Mas aqui terão ainda de ser consideradas as disposições constantes da Convenção Portugal/Uruguai, Aviso n.º 30/2013, 18/02, em vigor desde 13-09-2012, tendo em conta os elementos concretos da situação. E aqui a Convenção refere no n.º 1 do seu artigo 15.º que, com ressalva do disposto nos artigos 16.º, 18.º, 19.º, 20.º e 21.º, os salários, vencimentos e outras remunerações similares obtidos de um emprego por um residente de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado, com a exceção referida no n.º 2 do mesmo artigo. Ora, assumindo que a prestação é feita por pessoa singular que tem, à data da prestação do trabalho, residência fiscal no Uruguai, a tributação será exclusiva do seu país de residência, a menos que o emprego seja exercido em Portugal. Nesta medida, não sendo o emprego exercido em Portugal, mas sim no Uruguai, desde que aqui seja acionada a Convenção (o que é feito pela entrega do Modelo 21 RFI preenchido e certificado pelas autoridades fiscais do país de residência, conforme anexa à questão) não será feita qualquer retenção em Portugal. Mantém-se, no entanto, a obrigação de solicitar o NIF (DL81/2003) e entregar a respetiva modelo 30. Os valores pagos no âmbito de uma rescisão do contrato de trabalho dependente, ficam sujeitos a tributação em sede de IRS na medida em que ultrapassem os valores referidos no n.º 4 artigo 2.º do CIRS, ou sejam pagos às pessoas nele indicados. A parte relativa a tributação, enquadrar-se-á como trabalho dependente, cujo enquadramento já foi feito acima.
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