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IVA - Direito à dedução: Renúncia à isenção



PT19536 - IVA - Direito à dedução: Renúncia à isenção
01-08-2017

Uma empresa de construção civil, enquadrada no regime normal de IVA, compra um imóvel, habitacional, para restaurar e posteriormente vender ou colocar no regime de arrendamento. Pode deduzir o IVA das faturas dos gastos na reabilitação do edifício?

Parecer técnico

O direito à dedução nasce no momento em que o imposto se torna exigível na esfera do transmitente dos bens ou do prestador dos serviços.
O sujeito passivo pode deduzir todo o imposto suportado na aquisição de bens e serviços desde que esses bens e serviços sejam utilizados pelo sujeito passivo para a realização de operações sujeitas a imposto e dele não isentas, nos termos dos artigos 19.º e 20.º do Código do IVA.
Salientamos que, só confere direito à dedução o imposto mencionado nos seguintes documentos, em nome e na posse do sujeito passivo (n.º 2 do artigo 19.º do CIVA):
- Em faturas passadas na forma legal (cumprindo o disposto nos artigos 36.º ou 40.º);
- No recibo de pagamento do IVA que faz parte das declarações de importação, bem como em documentos emitidos por via eletrónica pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos quais constem o número e a data do movimento de caixa;
- Nos recibos emitidos a sujeitos passivos enquadrados no «regime de IVA de caixa», passados na forma legal prevista neste regime.
No entanto, temos que analisar as operações que estamos a tratar, no caso de compra de imóvel, que posteriormente será para venda ou arrendamento, estas duas operações encontram-se isentas, respetivamente, ao abrigo dos n.ºs 30 e 29 do artigo 9.º do CIVA. 
Face a isto e analisando a alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do CIVA, visto que se está a transmitir um bem isento, seja por aplicação de IMT (venda) ou por locação de bem imóvel (arrendamento), não se poderá efetuar a dedução dos bens ou serviços adquiridos para a realização de tais obras.
Porém, nos termos dos n.ºs 4 e 5 do artigo 12.º do CIVA, existe a possibilidade de se optar pela renúncia à isenção, caso as operações se efetuem entre sujeitos passivos do imposto, devendo esta ser efetuada nos termos e condições previstos no Regime de renúncia à isenção nas operações relativas a bens imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro.
Caso reúna as condições estipuladas para se optar pela renúncia à isenção, a empresa poderá deduzir o imposto suportado nas aquisições de bens e serviços relacionados com o imóvel, de acordo com as regras previstas no artigo 19.º e seguintes do Código do IVA (vide n.º 7 do artigo 12.º do CIVA). Porém, a renúncia (e consequente direito à dedução do IVA) só pode ser efetuada quando já seja conhecido o adquirente ou arrendatário do imóvel.
Caso não reúna as condições para a renúncia ou não pretenda optar por tal situação, e efetue simultaneamente operações que conferem e não conferem o direito à dedução, estamos perante um sujeito passivo misto, devendo obedecer ao disposto no artigo 23.º do CIVA.
Quando a entidade suporte IVA em aquisições de bens e serviços utilizados em ambas as atividades (tributada e isenta), esse imposto pode ser deduzido pelo método do pró-rata, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 e n.º 4 do artigo 23.º do CIVA ou pelo método da afetação real, de acordo com o n.º 2 do artigo 23.º do CIVA.
Tratando-se de operações imobiliárias, é obrigatório adotar o método da afetação real.
Sobre a temática dos sujeitos passivos mistos, aconselhamos a leitura do Ofício-Circulado n.º 30103, de 23 de abril de 2008.
De referir ainda que, estando na presença da aquisição de serviços de construção civil e se reúnam as condições de aplicação da regra de inversão do sujeito passivo referida na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, cabe ao adquirente dos serviços proceder à liquidação do imposto devido.
O direito à dedução do imposto dependerá da aplicação da renúncia à isenção, como já atrás referido.
Por último, indicamos o Ofício Circulado n.º 30101, de 24 de maio de 2007 que veio clarificar a noção de serviços de construção civil, para uma correta aplicação da regra de inversão do sujeito passivo.






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