PT17536 - IVA / Falsas triangulares 01-08-2016 IVA - Falsas triangulares Um contabilista certificado tem uma mercadoria para um cliente da Suiça (país terceiro), mas a mercadoria vai ser entregue na Alemanha, Suécia e Finlândia (países comunitários). A empresa solicita o reembolso de IVA mensalmente. Perante este cenário, o contabilista deve tratar estas faturas como intracomunitárias e mencionar também na declaração recapitulativa de IVA ou deve tratar as faturas como exportações e mencionar apenas na declaração periódica de IVA? Se as faturas forem tratadas como exportações é necessário ter despacho alfandegário? Parecer Técnico A - Empresa sediada em território nacional; C - Empresa adquirente sediada em país terceiro (Suíça); B - Empresas sediadas em EM. A empresa "A" estabelecida em Portugal fatura a "C" determinadas mercadorias, mas, por ordem deste entrega-as diretamente noutros Estados membros. Apesar de "A" faturar os bens a uma empresa da Suíça, não poderá considerar a operação isenta de IVA, uma vez que os bens não saem do território da União Europeia, não lhe sendo, por isso, aplicáveis as normas que regulam as exportações. A empresa "A" não efetua, no entanto, uma transmissão intracomunitária a "C", se este não estiver devidamente registado para efeitos de IVA num Estado Membro. Deste modo, a empresa "A" deverá incluir na fatura emitida a "C" o valor do IVA correspondente aos bens transmitidos, a menos que este adote um dos seguintes procedimentos: - Proceda ao seu registo em Portugal ou aqui nomeie representante. Nesta hipótese, "C" fará uma aquisição sujeita a IVA em Portugal, cujo imposto será liquidado por "A", seguida de uma transmissão intracomunitária isenta para "B". - Faça o seu registo nos outros Estados membros ou aí nomeie representantes (que deve constar no VIES) Neste caso, A far-lhe-á uma transmissão intracomunitária isenta de IVA. - Efetue o seu registo noutro Estado Membro ou nele nomeie representante Nesta situação estaremos perante uma operação triangular que "A" declarará como uma transmissão intracomunitária isenta. Somos a referir que o que deve ser questionado ao cliente é se tem número de identificação fiscal de um Estado membro e que o indique para que o fornecer possa comprovar, mediante consulta do sistema VIES (Sistema de Informações de Trocas Intracomunitárias), se o número de contribuinte é válido, ou seja, que este adquirente estará enquadrado como um sujeito passivo de IVA e que estará abrangido no regime de tributação das transações intracomunitárias, podendo-se dessa forma o fornecedor isentar a transmissão intracomunitária de bens. |