PT19532 - IVA – Isenções (art.º 53.º) 01-08-2017 Um colégio/jardim-de-infância desenvolve uma atividade isenta de IVA, no termos do artigo 9.º do CIVA. No entanto, a venda de fardas não está incluída no âmbito da isenção. No caso concreto, esta atividade, para além de ser marginal, representa pouco mais de 1% do volume de negócios e está abaixo dos 10 mil euros. A isenção prevista no artigo 53.º do IVA pode ser aplicável a esta atividade do colégio? Parecer técnico No âmbito de um sujeito passivo que exerce a atividade de colégio e jardim-de-infância, questiona-nos, se a venda de fardas, pode beneficiar do regime especial de isenção do artigo 53.º do CIVA. As transmissões de fardas ou uniformes, configuram-se uma transmissão de bens nos termos do artigo 3.º do CIVA, que não beneficia de isenção de IVA nos termos do n.º 9 do artigo 9.º do CIVA, porque não é considerada uma operação conexa com a atividade do ensino. No mesmo sentido, a venda de batas ou bibes no âmbito da atividade de jardim-de-infância (ou ATL) também não é considerada uma transmissão de bens conexa com a atividade (n.º 7 do artigo 9.º do CIVA), ou seja são sempre operações tributadas. Enquadramento Nos termos do artigo 9.º do CIVA, estão isentas de imposto: "(...) 7) As prestações de serviços e as transmissões de bens estreitamente conexas, efetuadas no exercício da sua atividade habitual por creches, jardins-de-infância, centros de atividade de tempos livres, estabelecimentos para crianças e jovens desprovidos de meio familiar normal, lares residenciais, casas de trabalho, estabelecimentos para crianças e jovens deficientes, centros de reabilitação de inválidos, lares de idosos, centros de dia e centros de convívio para idosos, colónias de férias, albergues de juventude ou outros equipamentos sociais pertencentes a pessoas coletivas de direito público ou instituições particulares de solidariedade social ou cuja utilidade social seja, em qualquer caso, reconhecida pelas autoridades competentes, ainda que os serviços sejam prestados fora das suas instalações; (...) 9) As prestações de serviços que tenham por objeto o ensino, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento e alimentação, efetuadas por estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes; (...)" Assim, não podendo as operações de "venda de fardas" enquadrarem-se nas isenções de IVA do artigo 9.º do CIVA, atrás referidas, e constituindo uma atividade acessória tributável, significa que poderá enquadrar-se no regime especial de isenção do artigo 53.º do CIVA, isto, na medida em que a entidade não esteja obrigada, ou não opte por ter contabilidade organizada. Neste caso para efeito de volume de negócios apenas seria considerado os resultados relativos à atividade acessória, nos termos do artigo 81.º do CIVA. Neste contexto, esclarecemos ainda que existem "três" cenários possíveis: 1 - Se o colégio/jardim-de-infância é uma sociedade comercial é sempre obrigada a dispor de contabilidade organizada para efeitos de IRC, e logo não pode beneficiar da isenção do artigo 53.º do CIVA. 2 - Se o colégio/jardim-de-infância é explorado por um empresário em nome individual, que se encontre no regime de tributação com base na contabilidade (por opção ou por obrigação legal), também não lhe é aplicável o regime especial de isenção. 3 - Se o colégio/jardim-de-infância é explorado por entidade do setor não lucrativo terá de se aferir, se face ao artigo 124.º do CIRC, se está obrigado a dispor de contabilidade organizada, caso em que também ficará excluído da isenção do artigo 53.º do CIVA (e o mesmo sucede se a entidade optou por contabilidade organizada). |