PT19554 - IVA - Regras de localização (Montagem de stand) 01-08-2017 Uma sociedade com sede em Portugal tem a sua atividade de intermediação e comissionista. Esta sociedade contrata uma carpintaria, sociedade também com sede em Portugal, para montar um stand numa feira em França, mas para uma sociedade chinesa com sede na China. No final da feira a carpintaria retoma o stand de volta a Portugal, sua propriedade. Como fatura a carpintaria à sociedade de intermediação/comissionista? Como fatura a sociedade de intermediação/comissionista à sociedade chinesa? Parecer técnico A questão colocada refere-se ao tratamento em sede de IVA de serviços de montagem de stand numa feira em França. O serviço de montagem é realizado por uma empresa portuguesa, que irá efetuar uma fatura a outra empresa portuguesa, que por sua vez efetua nova fatura de débito desse serviço ao cliente final uma empresa da China. Em termos de IVA, os serviços prestados têm o enquadramento no âmbito do conceito de prestações de serviços dado pelo artigo 4.º do Código do IVA (CIVA). Tratando-se de operações relativas a prestações de serviços, têm de ser analisadas quanto à sua localização, em termos de tributação deste imposto, de acordo com o disposto no n.º 6 e seguintes do artigo 6.º do CIVA. As regras do artigo 6.º do CIVA são aplicadas a serviços prestados ou adquiridos a entidades situadas em Estados-Membros da União Europeia, bem como em países terceiros. Importa referir que a alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º é a regra geral de tributação desse imposto no caso das prestações de serviços efetuadas entre dois sujeitos passivos de diferentes países, sendo os números 7, 8 e 12, as exceções a essa regra geral, que devem ser sempre aplicadas no caso de essa operação cumprir os requisitos da exceção. Esta regra geral [alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA] estabelece que a tributação do IVA é sempre efetuada em Portugal, quando o adquirente dos serviços for um sujeito passivo em Portugal, sendo que esta obrigação de tributação é passada para o sujeito passivo do outro país, quando for este o adquirente da prestação de serviços, independentemente do local onde o serviço é realizado ou utilizado. Sempre que se trate de alguma prestação de serviços que possa ser enquadrada nas exceções previstas nos n.ºs 7, 8 ou 12 do artigo 6.º do CIVA, há que verificar a operação em concreto no sentido de estabelecer a localização da tributação de IVA. No caso das prestações de serviços relacionadas com a montagem de um stand para uma feira, efetuadas entre dois sujeitos passivos de imposto, deve aplicar-se a regra geral prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, por esta operação não ser enquadrada em qualquer das exceções previstas nesse artigo. Na primeira operação, tratando-se do serviço debitado por uma empresa portuguesa a outra empresa portuguesa, ainda que o serviço seja realizado em França, a operação considera-se localizada para efeitos de tributação em Portugal, atendendo a que o adquirente é um sujeito passivo em território nacional. Como o prestador de serviços também é sujeito passivo português, compete a este efetuar a liquidação do IVA na fatura a emitir à empresa adquirente pelos serviços prestados relativos à montagem do stand. Na segunda operação, tratando-se do serviço debitado por uma empresa portuguesa a um sujeito passivo da China, ainda que o serviço seja realizado em França, a operação não se considera localizada para efeitos de tributação em Portugal, atendendo a que o adquirente é um sujeito passivo sedeado num país terceiro (China). Para se comprovar que o adquirente, sedeado na China, é considerado como um sujeito passivo de imposto, a empresa portuguesa deve solicitar a apresentação de um número de identificação fiscal ou similar, atribuído pela administração fiscal da China, ou de elementos obtidos dessa entidade, atestando a qualidade de sujeito passivo. Esta qualidade de sujeito passivo pode, ainda, ser comprovada mediante apresentação de um certificado, normalmente utilizado para efeitos de pedido de reembolso da 13.ª Diretiva, emitido pelas autoridades fiscais competentes, confirmando que o adquirente exerce uma atividade económica (conforme previsto no ponto III alínea c) do Ofício-Circulado n.º 30115/2009). O prestador de serviços, sujeito passivo português, deve emitir a fatura à empresa adquirente chinesa pelos serviços prestados relativos à montagem do stand, sem liquidação de IVA, colocando a menção: "IVA autoliquidação", por enquadramento da regra prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, conforme disposto no n.º 13 do artigo 36.º do CIVA. |