IVA - Regularizações PT27271 - novembro de 2022 Estando uma empresa enquadrada na atividade de construção e responsável pela construção de moradias loteadas numa zona ARU, devidamente certificada pela câmara, durante parte de 2021 e 2022, efetuou a construção de uma moradia, sem conhecimento de ser uma zona ARU, por falta de informação por parte do arquiteto e do engenheiro e sem o conhecimento de estar a zona certificada pela empresa municipal. Por não haver qualquer tipo de informação procedeu-se à faturação de toda a construção com IVA a 23 por cento, sabendo depois quando a obra já se encontrava em andamento que podia e devia ser faturada a 6 por cento justificada pela verba do IVA relacionada com a zona ARU. Como é lógico a diferença dos 23 para os 6 por cento é bastante doloso para a empresa em termos de diferença de imposto, até tendo em conta o preço final da moradia. Foi obtido parecer da AT que certifica ser legal, num prazo de dois anos, a correção dos documentos e respetiva retificação de imposto, desde que se cumpra todas as legalidades e formalidades exigidas na lei. Em termos fiscais e contabilísticos, como tratar esta situação e respetivos lançamentos, visto que as notas de crédito têm de corrigir valores faturados em 2021? Parecer técnico Pretende-se um parecer sobre o enquadramento em sede de IVA e contabilístico de uma operação que foi tributada a 23 por cento e que devia ter sido tributada a 6 por cento. Partindo do pressuposto que se tratou de uma empreitada em que não se aplicava a regra da inversão devem ser emitidas notas de crédito pelo diferencial entre os 23 e os 6 por cento ao adquirente. Se o cliente já tinha pago as respetivas faturas, para que o prestador de serviços possa efetuar a regularização a seu favor, tem de ter comprovativo de que reembolsou o adquirente pelo diferencial de taxas, de acordo com o previsto no artigo 78.º, n.º 3 do Código do IVA. Por outro lado, esta regularização a favor do prestador de serviços, sendo facultativa apenas pode ser efetuada no prazo de dois anos, de acordo com o artigo 78.º, n.º 6 do Código do IVA. O Ofício-Circulado n.º 30 082 de 2005 dá indicações nesse sentido. Em termos estritamente contabilísticos, se o adquirente já tinha pago as faturas, pela emissão das notas de crédito, deve ser seguido o seguinte procedimento: 2434 IVA - Regularizações A A 12 - Depósitos Regularização de IVA Se o cliente ainda não tinha pago as faturas: 2434 IVA - Regularizações a 21 - Clientes |