Locações - rescisão antecipada PT27315 - dezembro de 2022 Numa empresa de renting foi colocada a seguinte questão: um cliente ao rescindir antecipadamente o seu contrato de locação em vigor, ficando, ou não, com a posse do bem em causa, pode regularizar as amortizações do equipamento no ano dessa rescisão, e esse custo ser aceite fiscalmente? Parecer técnico Questiona-nos qual o enquadramento contabilístico e fiscal numa rescisão antecipada de um bem em sistema de locação financeira. Havendo a rescisão antecipada com a entrega do bem, naturalmente, que na ótica contabilística há que desreconhecer o ativo fixo tangível e as depreciações acumuladas. No que respeita ao montante em dívida à locadora, depende das cláusulas contratuais. Se não houver pagamento à locadora o saldo credor da conta 25 concorre o apuramento das mais e menos-valias contabilísticas e das mais e menos-valias fiscais. Com efeito, no caso de rescisão antecipada do contrato de locação ou pelo não exercício da opção de compra, o valor de realização deve ser dado pelo valor da dívida à locadora deduzido do montante da indemnização paga pela rescisão antecipada (se existir). A quantia escriturada (valor líquido contabilístico) resulta da diferença entre o custo de aquisição da viatura (valor inicial do contrato) e o montante das respetivas depreciações acumuladas e perdas por imparidade acumuladas. Existe mais-valia quando resultar um valor positivo deste cálculo extracontabilístico, e menos-valia quando o valor for negativo. Na ótica da entidade locatária, em termos de registos contabilísticos, efetua-se: Pela anulação das depreciações acumuladas: 438/9 - Depreciações acumuladas/Perdas por imparidade acumuladas a 434 - Ativos fixos tangíveis, pelo valor das depreciações acumuladas e/ou perdas por imparidade acumuladas; Pelo desreconhecimento do ativo fixo tangível: - Débito da conta 6871 - Gastos e perdas em investimentos não financeiros - alienações ou 7871 - Rendimentos e ganhos em investimentos não financeiros - alienações (consoante exista menos ou mais-valia, respetivamente) por contrapartida a crédito da conta 434 - Ativos fixos tangíveis, pela quantia escriturada do bem. Pelo valor a pagar pela rescisão antecipada do contrato (se existir): - Débito da conta 6871 - Gastos e perdas em investimentos não financeiros - alienações ou 7871 - Rendimentos e ganhos em investimentos não financeiros - alienações (consoante exista menos ou mais-valia, respetivamente) por contrapartida a crédito de uma conta de meios líquidos financeiros (ou de contas a receber e a pagar), pelo valor pago ou a pagar; Pela anulação da dívida à locadora (rescisão antecipada ou não exercício da opção de compra): - Débito da conta 2513 - Financiamentos obtidos - locações financeiras por contrapartida a crédito da conta 6871 - Gastos e perdas em investimentos não financeiros - alienações ou 7871 - Rendimentos e ganhos em investimentos não financeiros - alienações (consoante exista menos ou mais-valia, respetivamente), pelo valor da dívida existente à locadora. As depreciações do ativo desreconhecido do ativo apenas devem ser contabilizadas até ao período anterior a esta alienação, que pode ser o ano anterior, ou o mês anterior, no caso de se estar a utilizar as depreciações por duodécimos. Em termos de IRC, pressupondo que o não exercício da opção de compra da locação financeira implicou a entrega do bem à locadora, não há determinação de mais ou menos-valia fiscal, conforme previsto na alínea a) do n.º 6 do artigo 46.º do Código do IRC. |