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Pagamento por conta



PT26517 – Pagamento por conta
16-09-2021

Determinado SP registado no regime normal de IVA e tributado em sede de IRC, obteve em 2021 1.028.281,63 euros de volume de negócios, tendo-se apurado uma coleta de 24.266,83 euros na qual foi feita a dedução de benefícios fiscais no mesmo valor, logo não existiu pagamento de imposto. A minha questão era se apesar de este SP não ter pago imposto, era obrigado a fazer pagamentos por conta e se estando perante a obrigatoriedade de o fazer, uma vez que não fez o primeiro, pode fazer o segundo?  Neste momento se efetuar o 1º pagamento por conta já teria coima, a verificar-se a obrigatoriedade em se fazer podia regularizar-se até ao limite do 3º pagamento por conta? Ou em alternativa no 2º pagamento por conta pagaria a soma do 1º mais o 2º?

Na situação exposta as questões colocadas referem-se ao cálculo do Pagamento por Conta (PPC) para o ano de 2021. É também questionado sobre a possibilidade de dispensa do 1.º e 2.º pagamento.
Os pagamentos por conta encontram-se previstos nos artigos 104.º, 105.º e 107.º do Código do IRC.
Estes pagamentos de IRC, como o nome indica, são adiantamentos por conta do imposto que será pago a final. São entregues em três prestações durante o exercício, com os seguintes vencimentos: julho, setembro e 15 de dezembro. Ou, no caso de empresas com período de tributação diferente do ano civil, o vencimento de cada uma das prestações dá-se nos seguintes meses do período de tributação: 7.º mês, 9.º mês e dia 15 do 12.º mês.
Os PPC, são calculados com base no imposto liquidado calculado nos termos do n.º 1 do artigo 90.º do CIRC (coleta) relativamente ao período imediatamente anterior àquele em que se devam efetuar esses pagamentos, líquido de retenções na fonte. As regras de cálculo e de pagamento encontram-se refletidas nos artigos 104.º a 105.º do Código do IRC (CIRC).
- Se o volume de negócios do período de tributação anterior for menor ou igual a 500.000
PPC= [(Coleta - retenção na fonte) x 80%]
- Se o volume de negócios do período de tributação anterior for > 500.000
PPC= [(Coleta - retenção na fonte) x 95%]
Assim, no caso concreto, não obstante a dedução de benefícios fiscais, esse valor não interfere nos cálculos dos PPC.
Para auxiliar nestes cálculos, a Ordem disponibiliza um simulador, que pode ser acedido em:
https://www.occ.pt/pt/simulador_porconta2021/
Relativamente á possibilidade de dispensa, damos nota do seguinte:
No passado dia 30 de junho o Senhor Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais emitiu o Despacho n.º 205/2021-XXI. Este despacho foi publicado em Diário da Républica por intermédio do Despacho n.º 6564/2021, de 6 de julho.
De acordo com este despacho estão dispensados de efetuar o primeiro e o segundo pagamento por conta que sejam devidos relativos ao período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2021, desde que o sujeito passivo seja uma cooperativa ou tenha obtido no período de 2020 um volume de negócios até ao limite máximo da classificação como média empresa, nos termos do disposto no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual (50 milhões de euros).
Face ao exposto, no caso em concreto, tratando-se de uma sociedade que em 2020 não tenha ultrapassado um volume de negócio de 50 milhões de euros, está dispensada de efetuar o primeiro e segundo pagamento por conta.
Caso o sujeito passivo verifique, com base na informação de que dispõe, que o montante dos pagamentos por conta já efetuados é igual ou superior ao imposto que será devido com base na matéria coletável do período de tributação, mantém-se a possibilidade, nos termos do artigo 107. º do Código do IRC, de deixar de efetuar o terceiro pagamento por conta e, em todo o caso, nos termos do n. º 2 do artigo 374. º da Lei n.º 75.º-B/2020, de 31 dezembro, pode ainda proceder, sem-quaisquer ónus ou encargos, à respetiva regularização do imposto até ao termo do prazo do terceiro pagamento por conta.
Tal significa que terá de ser efetuada uma análise da estimativa de IRC a pagar, antes de 15 de dezembro de 2021, tendo em vista verificar se o 3.º PPC é, ou não, devido. Sendo devido o 3.º PPC, o sujeito passivo deve verificar a diferença entre o IRC estimado e o devido, para verificar se a mesma excede 20%; excedendo, pode proceder à regularização desta diferença até 15 de dezembro de 2021, sem quaisquer ónus ou encargos.
Relativamente ao cálculo do terceiro pagamento por conta, informa-se que a OCC também já disponibilizou um simular no seu sítio de internet que pode ser acedido nesta ligação.
Por último, informamos que a não realização do pagamento por conta no prazo previsto para tal está sujeita a coima nos termos previstos no artigo 114.º do RGIT.
Face ao exposto, no caso em concreto, sugerimos que sejam aferidos os requisitos para poder beneficiar da dispensa do pagamento do PPC. Caso sejam reunidos todos os pressupostos, sugerimos que, eventual pagamento que tenha de ocorrer, seja feito em dezembro, nos termos anteriormente explicados.






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