PT24903 – Quebras 15-05-2020 Determinado sujeito passivo é comerciante de frutas e, no final do dia/semana tem quebras, dentro do que é normal no setor. São feitas as notas de abate no programa para dar baixa do produto. É necessário fazer esta comunicação à Autoridade Tributária? É necessário fazer algum lançamento em termos contabilísticos? Parecer técnico A questão colocada relaciona-se com o tratamento das quebras de inventários na atividade normal de uma empresa. Pelo enunciado, devemos atender ao estipulado nos normativos contabilísticos sobre inventários, na qual se encontra previsto na NCRF – 18 Inventários, no parágrafo 11 da norma contabilística de relato financeiro – pequenas entidades e no parágrafo 11 da norma contabilística para microentidades, consoante o normativo utilizado pela empresa em causa. São considerados como inventários todos os ativos adquiridos ou produzidos destinados a venda ou à inclusão na produção (ou na execução de prestação de serviços), no âmbito da atividade ordinária da entidade. Face às características inerentes de certas atividades, independentemente do normativo que utilizem, é natural verificarem-se quebras ou sobras nos inventários. As quebras (e sobras) de inventários significam diminuições (e aumentos) verificadas nas quantidades dos inventários. Há que distinguir duas espécies de quebras: - As quebras normais - que resultam de fenómenos naturais e inevitáveis, inerentes à atividade da empresa, como por exemplo, o caso de empresas que produzem e/ou comercializem produtos perecíveis ou de fácil volatilidade; - As quebras anormais - que têm um caráter imprevisível, extraordinário, resultantes de factos alheios à atividade da empresa, por exemplo incêndios, acidentes, roubos, etc. Os desperdícios de produtos verificados em determinadas atividades são normais e verificam-se com regularidade, pois resultam do exercício da atividade, por estarem inerentes ao processo ou ao manuseamento de certos bens, bem como à sua própria deterioração, pelo que entendemos que são quebras normais de inventários, que se traduzem em alterações para menos nas quantidades em armazém num determinado momento. Nas quebras inerentes à fruta que não é comercializada, é uma quebra normal que faz parte da característica normal dos produtos deste tipo de atividade. Neste caso estamos perante um tipo de inventário altamente perecível, que se verifica quando o mesmo não é vendido ou consumido durante um período curto de tempo. Após este período a fruta deteriora-se, logo não será recuperável. Atendendo à questão fiscal, analisemos o seguinte: O Ofício-Circulado n.º 35 264, de 24 de outubro de 1986 dos Serviços do IVA, menciona que apesar de não existir a obrigação legal de proceder a qualquer prévia diligência ou participação junto dos serviços de Autoridade Tributária e Aduaneira, os sujeitos passivos têm vantagem em ter na sua posse elementos justificativos das faltas nas suas existências dos bens destruídos ou inutilizados, como forma mais segura de elidir a presunção prevista no artigo 86.º do CIVA, pelo que, nos casos em que procedam a essa destruição ou inutilização, lhes é recomendável proceder à prévia comunicação desses factos indicando o dia e hora aos serviços competentes, a fim de que os agentes de fiscalização possam, se assim o entenderem, exercer o devido controle. Em qualquer caso, os sujeitos passivos, no seu próprio interesse, poderão elaborar e conservar um auto de destruição ou inutilização dos bens objeto de abate, testemunhado pelas pessoas estranhas, ou não, à empresa que presenciaram aquele ato. No caso de não conseguir provar que os inventários sofreram uma quebra e não foram efetivamente vendidas, ou afetas a fins alheios a empresa deve proceder à regularização do IVA, artigo 86.º do Código do IVA, creditando 24342 - IVA - Regularizações - Mensais (ou trimestrais) a favor do Estado. Para ultrapassar a presunção de transmissibilidade, referido no artigo anterior, no caso das quebras de inventários é necessário apresentar prova destes factos. Pela redação dada pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, para efeitos da determinação do lucro tributável, os rendimentos e gastos dos inventários são os que resultam da aplicação dos critérios de mensuração previstos na normalização contabilística em vigor. Por outro lado, o artigo 23.º do Código do IRC, refere que para a determinação do lucro tributável são dedutíveis todos os gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC. De forma a responder concretamente à questão colocada, é importante realçar a materialidade da quebra associada, ou seja, será com base nessa materialidade que a sociedade adotará outras medidas (além das que já efetua) de forma a estar segura no caso de lhe ser questionado o destino real desses inventários. Em termos práticos, uma vez que não há obrigação de comunicação junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, caberá à entidade decidir o que pretende constituir como prova para contestar a presunção da transmissibilidade dos inventários, prevista no artigo 86.º do Código do IVA. Logo, adicionalmente às notas de abate retirada do próprio programa, a entidade pode, caso assim o considere, efetuar a comunicação junto dos serviços de Autoridade Tributária e Aduaneira, apesar de não ser obrigatório. Em termos de contabilização, a entidade deve registar, periodicamente, estas perdas derivadas das quebras, com o seguinte lançamento contabilístico: - Débito da conta 6842 - Outros gastos e perdas - Perdas em inventários – Quebras; a - Crédito da conta 382 - Reclassificação e regularização de inventários e ativos biológicos - Mercadorias. O objetivo da utilização da conta 38 é retirar o custo dos inventários do gasto das vendas (conta 61), efetuando o reconhecimento da perda referente a essas quebras na conta 68. |