Regime do acréscimo PT27005 - maio, 2022 Determinada empresa, cuja atividade é mediação de seguros, efetua a fatura mensal de comissões referente a um determinado mês no início do mês seguinte, com base no extrato da companhia de seguros respetiva. Desta forma, as comissões referentes a dezembro do ano "n-1” são faturadas em janeiro do ano "n”, cuja fatura é comunicada no SAF-T do mês de janeiro do ano "n”. O valor dessa comissão deve ser considerado proveito do ano "n-1”, contabilizando a crédito de uma subconta 72? Qual a subconta de contrapartida? Parecer técnico O pedido de parecer está relacionado com o reconhecimento de rendimento, considerando que a entidade emite as faturas dos serviços de um mês no mês seguinte. No caso em apreço, a entidade emitiu a fatura em janeiro de "n” relativa a serviços prestados em dezembro "N-1”. Um dos principais pressupostos na preparação e apresentação das demonstrações financeiras será o regime do acréscimo (parágrafo 22 da estrutura conceptual do SNC). Com base neste pressuposto, deverão ser reconhecidos gastos e rendimentos no período a que digam respeito independentemente do momento da emissão ou receção das faturas, ou dos pagamentos e recebimentos. A contabilidade deverá basear-se nas operações realizadas no período, com o objetivo de se preparar e apresentar demonstrações financeiras que contenham a posição financeira e o desempenho económico verificado nesse período, independentemente de outros formalismos legais. O regime do acréscimo ou periodização económica, patente no parágrafo 22 da estrutura conceptual refere o seguinte: «(...) a fim de satisfazerem os seus objetivos, as demonstrações financeiras são preparadas de acordo com o regime contabilístico do acréscimo (ou da periodização económica). Através deste regime, os efeitos das transações e de outros acontecimentos são reconhecidos quando eles ocorram (e não quando caixa ou equivalentes de caixa sejam recebidos ou pagos) sendo registados contabilisticamente e relatados nas demonstrações financeiras dos períodos com os quais se relacionem. As demonstrações financeiras preparadas de acordo com o regime de acréscimo informam os utentes não somente das transações passadas envolvendo o pagamento e o recebimento de caixa mas também das obrigações de pagamento no futuro e de recursos que representem caixa a ser recebida no futuro. Deste modo, proporciona-se informação acerca das transações passadas e outros acontecimentos que seja mais útil aos utentes na tomada de decisões económicas (...).» O momento da emissão de faturas decorre das regras previstas em termos fiscais, nomeadamente no Código do IVA, não devendo influenciar o momento do reconhecimento dos respetivos factos ou operações nas demonstrações financeiras. Em termos de códigos de contas, o regime do acréscimo ou periodização económica, encontra-se consignado na conta: 272 Devedores e credores por acréscimos (periodização económica) 2721 Devedores por acréscimos de rendimentos 2722 Credores por acréscimos de gastos Estas contas registam a contrapartida dos rendimentos e dos gastos que devam ser reconhecidos no próprio período, ainda que não tenham documentação vinculativa, cuja receita ou despesa só venha a ocorrer em período ou períodos posteriores. Por outro lado, os diferimentos são registados na conta: 28 Diferimentos 281 Gastos a reconhecer 282 Rendimentos a reconhecer Esta conta regista os gastos e os rendimentos que devam ser reconhecidos nos períodos seguintes. Nos diferimentos o fluxo financeiro ocorreu, mas o gasto ou o rendimento só é reconhecido nos períodos seguintes. Neste sentido, os gastos e os rendimentos devem ser imputados ao período a que efetivamente respeitam, independentemente do momento em que ocorra o seu pagamento ou recebimento. Em termos contabilísticos, deve-se atender à norma contabilística e de relato financeiro (NCRF) 20 - Rédito, parágrafos 20 a 28. Face ao exposto, para o caso apresentado os registos contabilísticos podem ser: Assim, na data de relato (em "n-1”), pelo rédito da prestação de serviços: - Débito da conta 2721 - Devedores por acréscimo de rendimentos; Por contrapartida a: Crédito da conta 72 - Prestações de serviços. No ano de "n”, pela emissão da fatura: Débito da 21 - Clientes; Por contrapartida a: Crédito da conta 2721 - Devedores por acréscimo de rendimentos; Crédito da conta 2433 - IVA liquidado, pelo respetivo montante de IVA (se for o caso). Pelo recebimento do cliente: Débito da 11 / 12 - Disponibilidades financeiras; Por contrapartida a: Crédito da 21 - Clientes. |