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Rendimentos prediais



PT24761 – Rendimentos prediais
24-04-2020

Determinado sujeito passivo está prestes a adquirir um imóvel que se encontra arrendado, sendo que o respetivo contrato de arrendamento foi celebrado há mais de 10 anos, tendo sido recentemente renovado por mais 5 anos. Da aquisição do imóvel não decorre qualquer direito ou faculdade de denunciar o contrato de arrendamento em vigor, sendo que a pessoa em questão passa a assumir os direitos e obrigações do senhorio decorrentes daquele contrato de arrendamento que se mantém em vigor.
No processo de venda, o imóvel arrendado é transmitido a um terceiro, mantendo-se inalterado o contrato de arrendamento, operando apenas uma modificação subjetiva da pessoa do senhorio para um novo senhorio. O novo senhorio assume os direitos e obrigações inerentes ao contrato de arrendamento que se mantém para o inquilino exatamente igual, tal como antes da venda do imóvel.
Sabendo que os contratos de arrendamento de longa duração beneficiam de redução de taxa de IRS sobre as rendas, este sujeito passivo, na qualidade de senhorio (aquando da compra do imóvel) de um contrato de arrendamento com mais de 10 anos, assiste-lhe a redução da taxa de IRS sobre estas rendas em 14 pontos percentuais (n.º 3 do art.º 72 CIRS), atendendo a que, em cumprimento do art.º 3.º da portaria n.º 110/2019, possui o contrato de arrendamento que fundamenta o direito ao regime, devidamente carimbado pela AT comprovando o cumprimento do pagamento do imposto do selo (embora este tenha sido suportado em 2010 pelo senhorio inicial)?

Parecer técnico

Questiona-nos relativamente à aplicação da taxa reduzida de IRS relativamente a um contrato de arrendamento para fins habitacionais celebrado em abril de 2010, por prazo de cinco anos, o qual tem vindo a ser sucessivamente renovado pelo mesmo período. O imóvel arrendado vai ser transmitido, mantendo-se em vigor, segundo indica, o contrato de arrendamento, passando o adquirente a assumir os direitos e obrigações do senhorio decorrentes daquele contrato de arrendamento que se mantém em vigor.
Sabendo que os contratos de arrendamento de longa duração beneficiam de redução de taxa de IRS sobre as rendas, questiona se, na qualidade de senhorio (por força da compra do imóvel) de um contrato de arrendamento com mais de 10 anos, se tem direito à redução da taxa de IRS sobre estas rendas em 14 pontos percentuais (n.º 3 do art.º 72 CIRS), atendendo a que, em cumprimento do art.º 3.º da Portaria n.º 110/2019, dispõe do contrato de arrendamento que fundamenta o direito ao regime, devidamente carimbado pela AT comprovando o cumprimento do pagamento do imposto do selo (embora este tenha sido suportado em 2010 pelo senhorio inicial).
Os pressupostos para aplicação da taxa reduzida de tributação em IRS são os que constam do art.º 72.º do Código do IRS e, no caso concreto, no n.º 3, o qual estabelece:
Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente celebrados com duração igual ou superior a cinco anos e inferior a dez anos, é aplicada uma redução de cinco pontos percentuais da respetiva taxa autónoma; e por cada renovação com igual duração, é aplicada uma redução de cinco pontos percentuais até ao limite de 14 pontos percentuais. (Redação da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro).
A redução da taxa não depende, por isso, da qualidade do senhorio, dirigindo-se aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente, sendo o seu quantitativo aplicado em função do prazo.
Ainda assim, importa considerar se, do ponto de vista do direito do arrendamento, a sucessão do senhorio, por motivo da transmissão do imóvel, não pode ser vista como um novo contrato, aspeto este fora do âmbito das competências deste consultório e para o qual sugerimos consulta a advogado.
Em face do exposto, e se vier a concluir-se que, do ponto de vista jurídico, o contrato de arrendamento se mantém inalterado em relação a todos os seus termos e condições, parece ser admissível que o novo senhorio possa beneficiar da taxa reduzida de IRS nos termos acima indicados, ou seja, tendo em consideração o prazo inicial do contrato e as renovações subsequentes.







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