PT20870 Restituição do IVA – Associação de bombeiros Julho 2017 1. O Decreto-Lei n.º 84/2017 de 21 de julho regula o benefício concedido às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança, aos bombeiros, à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e às instituições particulares de solidariedade social, através da restituição total ou parcial do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) suportado em determinadas aquisições de bens e serviços. 2. O seu artigo 2.º especifica, para cada tipo de entidades que beneficiam da restituição do IVA, quais as despesas e/ou investimentos suscetíveis dessa restituição, sendo que a alínea b) do número 1 prevê: "As associações humanitárias de bombeiros e os municípios, relativamente a corpos de bombeiros, quanto aos bens móveis de equipamento diretamente destinados à prossecução dos respetivos fins, incluindo os serviços necessários à conservação, reparação e manutenção desse equipamento”. 3. Como se verifica, para as associações humanitárias de bombeiros não está previsto o benefício da restituição de IVA suportado na construção, manutenção e conservação de imóveis, e apenas é possível relativamente ao IVA das despesas expressamente referidas na alínea b) do número 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 84/2017, transcrita no ponto anterior. 4. os termos do mesmo diploma legal, a dedução do IVA suportado na construção, manutenção e conservação dos imóveis utilizados, total ou principalmente, na prossecução dos fins estatutários só é possível para a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e as instituições particulares de solidariedade social. 5. Sobre IVA reembolsável às entidades referidas, montantes mínimos das faturas, percentagens de IVA a restituir e procedimentos de pedido de restituição, remetemos para o referido diploma e para o Ofício Circulado número 90025/2017 da Área de Cobrança da Autoridade Tributária e Aduaneira. 6. Não sendo o IVA suportado dedutível ou recuperável, deve fazer parte da mensuração do ativo, conforme normalização contabilística aplicável, pelo que a contabilização indicada está correta. Parecer técnico O Decreto-Lei n.º 84/2017 de 21 de julho regula o benefício concedido às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança, aos bombeiros, à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e às instituições particulares de solidariedade social, através da restituição total ou parcial do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) suportado em determinadas aquisições de bens e serviços. O seu artigo 2.º especifica, para cada tipo de entidades que beneficiam da restituição do IVA, quais as despesas e/ou investimentos suscetíveis dessa restituição, sendo que a alínea b) do número 1 prevê: "As associações humanitárias de bombeiros e os municípios, relativamente a corpos de bombeiros, quanto aos bens móveis de equipamento diretamente destinados à prossecução dos respetivos fins, incluindo os serviços necessários à conservação, reparação e manutenção desse equipamento”. Como se verifica, para as associações humanitárias de bombeiros não está previsto o benefício da restituição de IVA suportado na construção, manutenção e conservação de imóveis, e apenas é possível relativamente ao IVA das despesas expressamente referidas na alínea b) do número 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 84/2017, transcrita no ponto anterior. Nos termos do mesmo diploma legal, a dedução do IVA suportado na construção, manutenção e conservação dos imóveis utilizados, total ou principalmente, na prossecução dos fins estatutários só é possível para a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e as instituições particulares de solidariedade social. Sobre IVA reembolsável às entidades referidas, montantes mínimos das faturas, percentagens de IVA a restituir e procedimentos de pedido de restituição, remetemos para o referido diploma e para o Ofício Circulado número 90025/2017 da Área de Cobrança da Autoridade Tributária e Aduaneira. Não sendo o IVA suportado dedutível ou recuperável, deve fazer parte da mensuração do ativo, conforme normalização contabilística aplicável, pelo que a contabilização indicada está correta. |