PT21643 – SAF-T (PT) da contabilidade 11-01-2019 O SAF-T (PT) da contabilidade entra em vigor no exercício de 2018 ou no exercício de 2019? Na legislação em vigor o exercício de 2018 já está abrangido. Contudo, segundo comunicação da bastonária, entende-se que só entra em vigor para o exercício de 2019. Parecer técnico A obrigação de dispor de capacidade de exportação do ficheiro SAF-T (PT) entrou em vigor em 2008 (Portaria n.º 321-A/2007), sendo que no caso do SAF-T (PT) da contabilidade, apenas vinha a ser pedido no âmbito inspetivo.Esta obrigatoriedade deriva da obrigação legal imposta pelo n.º 8 do art.º 123.º do CIRC, do qual citamos: «8 - As entidades referidas no n.º 1 devem dispor de capacidade de exportação de ficheiros nos termos e formatos a definir por portaria do Ministro das Finanças. [Redação dada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro].» A alteração introduzida pela Portaria n.º 302/2016, de 2 de dezembro, visou proceder a alterações do SAF-T (PT) relacionado com os programas de contabilidade, introduzindo novos códigos, designado de taxonomias, a associar a cada conta do plano de contas da contabilidade. Para o preenchimento da IES, referente a 2019, deve ter em consideração que neste momento, está em vigor a estrutura de dados aprovada pela Portaria nº 302/2016, onde se incluem as taxonomias para o ficheiro SAF-T (PT) da contabilidade. A obrigação de extração do ficheiro SAF-T (PT) da contabilidade, com os movimentos da contabilidade, onde se inclui os códigos de taxonomia, apenas entrou em vigor dia 1 de julho de 2017. De acordo com o comunicado da bastonária da OCC, acerca da submissão do SAF-T (PT) da contabilidade para efeitos de preenchimento da IES, que se encontra no sítio da OCC, refira-se o seguinte. «Assim, de acordo com as informações que nos foram remetidas pela Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais, as novas datas a ter em conta são as seguintes: Submissão do SAF-T (PT) - Até 30 de abril do ano seguinte àquele a que respeitam os dados contabilísticos, tratando-se de sujeitos passivos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares com contabilidade organizada; - Até 30 de abril do ano seguinte àquele a que respeitam os dados contabilísticos, tratando-se de entidades que, nos termos definidos no Código das Sociedades Comerciais, estejam obrigadas à aprovação das contas do exercício até 31 de março; - Até ao 15.º dia do mês de junho do ano seguinte àquele a que respeitam os dados contabilísticos, tratando-se de entidades que, nos termos definidos no Código das Sociedades Comerciais, estejam obrigadas à aprovação das contas do exercício até 31 de maio; - Até ao fim do 4.º mês posterior à data do termo do período de tributação, tratando-se de sujeitos passivos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, que nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 8.º do CIRC, adotem um período de tributação não coincidente com o ano civil; - Até ao 60.º dia anterior àquele que constitui o termo do prazo para a submissão da declaração relativa ao período de cessação, aplicando-se igualmente aquele prazo para o envio do ficheiro relativo ao período de tributação imediatamente anterior. Entrada em vigor e produção de efeitos da IES - A portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se à IES/DA referente aos períodos de 2019 e seguintes. - O prazo de entrega da IES/DA referente a 2019 deve ser contado a partir de 1 de agosto de 2019, nos termos legalmente previstos e da portaria, quando a data de fim do período de tributação ou a data de cessação de atividade seja igual ou anterior a 31 de julho. Apesar destas novas datas, que nos permitirão preparar com mais tempo e de uma forma mais sistematizada e organizada todo o processo, alerto-o(a) para a necessidade de se adaptar, desde já, à nova estrutura da declaração.» |