Lei n.º 33/2015 - Diário da República n.º 81/2015, Série I de 2015-04-27 Assembleia da República Segunda alteração ao regime que cria a contribuição extraordinária sobre o setor energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro Mais informação: Aqui Decreto Legislativo Regional n.º 13/2015/A - Diário da República n.º 81/2015, Série I de 2015-04-27 Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 10/2014/A, de 3 de julho, que cria medidas para a redução do consumo de sacos de plástico Mais informação: Aqui Síntese de Execução Orçamental mensal Informa-se que foi publicada, no site da Direção-Geral do Orçamento, a edição de abril/2015 da Síntese da Execução Orçamental referente a março de 2015. Mais informação: Aqui Processo: nº 8316, por despacho de 2015-04-16, do SDG do IVA, por delegação do Diretor Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT. Diploma: CIVA Artigo: Verbas 1.6 e 1.6.2.da lista I, anexa ao CIVA Assunto: Taxas - O cogumelo comestível, produto hortícola, no estado fresco, ou refrigerado, seco ou desidratado; cogumelo congelado, ainda que previamente cozido. Mais informação: Aqui Processo: nº 8323, por despacho de 2015-04-16, do SDG do IVA, por delegação do Diretor Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT. Diploma: CIVA Artigo: verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA Assunto: Taxas - Empreitada em Área de Reabilitação Urbana – RJRU - Contratação direta de outras empresas para execução de trabalhos; aquisição direta de materiais a fornecedores para utilização/aplicação pelo empreiteiro e/ou subempreiteiro na obra Mais informação: Aqui Processo: nº 8342, por despacho de 2015-04-16, do SDG do IVA, por delegação do Diretor Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT. Diploma: CIVA Artigo: alínea f) da verba 4.2 da lista I anexa ao CIVA Assunto: Taxas - Prestações de serviços de manutenção e reparação de máquinas e alfaias agrícolas Mais informação: Aqui Processo: nº 8383, por despacho de 2015-04-16, do SDG do IVA, por delegação do Diretor Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT. Diploma: CIVA Artigo: 5.2.1 da lista I anexa ao CIVA; al. c) do nº 1 do art. 18º Assunto: Taxas - Transmissão de lã suja de ovelha, quer pelo produtor, quer pelo comerciante intermediário e, lã suja sujeita a uma operação de lavagem Mais informação: Aqui Processo: nº 8453, por despacho de 2015-04-14, do SDG do IVA, por delegação do Diretor Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT. Diploma: CIVA Artigo: verba 5.1.2 da lista I anexa ao CIVA Assunto: Taxas - "miolo", sem pele, dos frutos de casca rija. Mais informação: Aqui Processo: nº 8495, por despacho de 2015-04-14, do SDG do IVA, por delegação do Diretor Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT. Diploma: CIVA Artigo: al 3) do artigo 9.º Assunto: Taxas – Prestação de serviços de técnica protésica (mão-de-obra) a uma empresa que fabrica e vende próteses dentárias Mais informação: Aqui Processo: nº 8558, por despacho de 2015-04-14, do SDG do IVA, por delegação do Diretor Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT. Diploma: CIVA Artigo: al c) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º Assunto: Taxas - fruta desidratada, compactada e apresentada em barra; fruta desidratada e compactada com adição de 1% de uma especiaria (ex: gengibre) e apresentada em barra; fruta desidratada compactada e sujeita apenas a um corte com molde Mais informação: Aqui Processo: nº 8600, por despacho de 2015-04-14, do SDG do IVA, por delegação do Diretor Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT. Diploma: CIVA Artigo: verbas 1.2.1 a 1.2.6 da citada lista I Assunto: Taxas - Carne picada e hambúrguer sem condimentos Mais informação: Aqui Processo: nº 8642, por despacho de 2015-04-17, do SDG do IVA, por delegação do Diretor Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT. Diploma: CIVA Artigo: verba 4.2 da Lista I, anexa ao CIVA. Assunto: Taxas – Prestação de serviços de maneio de animais para abate, de um produtor agrícola. Mais informação: Aqui Decisão (UE) 2015/656 do Banco Central Europeu, de 4 de fevereiro de 2015, relativa às condições nas quais as instituições de crédito ficam autorizadas a incluir lucros provisórios ou de final do exercício nos fundos próprios principais de nível 1 ao abrigo do artigo n.° 26.°, n.° 2, do Regulamento (UE) n.° 575/2013 (BCE/2015/4) Mais informação: Aqui
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