PT24254 – Tratamento contabilístico SIFIDE 10-02-2020 A empresa "A” (portuguesa) detinha 100 por cento da propriedade da empresa "B” (portuguesa) em 2014. Nesse ano, à empresa "B” foi-lhe atribuído um benefício fiscal em sede de SIFIDE no valor de mil euros. Ambas as empresas estavam englobadas no Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS). Desde esse ano até ao ano de 2019 a empresa "A” (consolidada com a "B”) nunca beneficiou desse benefício fiscal por nunca ter atingido lucro fiscal. No ano de 2019 a empresa "C” (estrangeira) comprou a empresa "B” na sua totalidade. Agora que a empresa "B” não é detida pela "A”, o SIFIDE teria de ser relevado no balanço em termos de impostos diferidos na empresa "B”? Se sim, como se deverá relevar contabilisticamente a fecho do ano de 2019 na empresa "B”? Parecer técnico A questão colocada refere-se ao tratamento fiscal da obtenção do benefício fiscal do SIFIDE por uma sociedade integrada num grupo, que optou pelo Regime Especial de Tributação de Grupo de Sociedades (RETGS) previsto no Código do IRC. A sociedade em causa obteve o benefício fiscal do SIFIDE num determinado período, enquanto estava integrada no grupo nos termos do RETGS, não tendo sido efetuada a dedução à coleta de IRC do grupo por insuficiência de coleta nesse período. No período seguinte, a sociedade beneficiária do SIFIDE foi alienada, tendo saído do grupo nos termos do RETGS. O benefício fiscal do SIFIDE foi atribuído à sociedade em concreto, em função dos investimentos realizados e considerados elegíveis nos termos do SIFIDE, podendo ser deduzidos à coleta de IRC dessa empresa, em termos individuais, no período de tributação onde foi o mesmo atribuído e nos oito períodos seguintes, em caso de insuficiência de coleta, nos termos previstos no artigo 38º do Código Fiscal do Investimento. Para a dedução à coleta de IRC dos benefícios fiscais do SIFIDE, não existe qualquer limitação resultante do benefício ter sido atribuído em período de tributação que a sociedade beneficiária estava integrada no grupo abrangido pelo RETGS, e a sua utilização posterior à saída desse grupo. As limitações previstas no artigo 71.º do CIRC para os prejuízos fiscais decorre da fórmula de cálculo do lucro tributável do grupo no âmbito do RETGS prever a soma algébrica de lucros tributáveis e prejuízos fiscais das empresas integradas no regime. Tal limitação foi criada para evitar a gestão de dedução de prejuízos fiscais, mediante a entrada e saída de empresas do grupo, não permitindo abusos fiscais. A obtenção de benefícios fiscais, nomeadamente do SIFIDE que é atribuído sob regras e condições muito estritas, não tem tal limitação, podendo ser utilizado pela empresa em causa, independente desta estar, ou não, integrada no grupo. Assim, os benefícios fiscais obtidos pela empresa em causa no âmbito do SIFIDE, em 2014, tendo sido atribuídos antes, durante ou após a inclusão no RETGS, podem ser deduzidos à coleta de IRC dessa empresa, em períodos após a saída do grupo, quando não tenham ainda sido deduzidos anteriormente no âmbito da coleta do grupo. O SIFIDE está previsto no capítulo V (artigos 35.º a 42.º) do Código Fiscal do Investimento, anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, para os períodos de 2014 a 2020. O SIFIDE opera por dedução à coleta do IRC, existindo a possibilidade de reporte desse benefício fiscal (dedução à coleta) não utilizado em períodos seguintes (até ao 8º exercício seguinte). Existe, então, a possibilidade, naturalmente no pressuposto de que nos exercícios seguintes haver coleta suficiente para a dedução, de utilizar este crédito de imposto nesses períodos seguintes. É esta possibilidade que nos remete para o reconhecimento de um ativo por imposto diferido, pois, no futuro perspetiva-se a redução do imposto a pagar (imposto corrente) em virtude do reporte deste crédito. Em termos contabilísticos, importa atender ao disposto na norma contabilística e de relato financeiro (NCRF) n.º 25 - «Impostos sobre o rendimento». Esta norma trata do reconhecimento de ativos por impostos diferidos (enquanto quantias de imposto sobre o rendimento recuperáveis em períodos futuros) provenientes de créditos fiscais não usados. O parágrafo 31 da NCRF 25, no âmbito do reconhecimento, impõe o reconhecimento do ativo por impostos diferidos relativamente a créditos fiscais não usados, nomeadamente dedução à coleta não utilizada, e reportada para períodos seguintes, no âmbito do SIFIDE. Nos termos dos parágrafos 32 e 33 da NCRF 25, a entidade deve avaliar a possibilidade de lucros tributáveis futuros suficientes para a dedução do crédito fiscal não usado, devendo apenas ser reconhecido o ativo por impostos diferidos até ao ponto em que se espere que este venha a ser recuperado. Até ao ponto em que não seja provável que lucros tributáveis estejam disponíveis contra os quais as perdas fiscais não usadas ou créditos tributáveis não usados possam ser utilizados, o ativo por impostos diferidos não deve ser reconhecido. No que respeita à mensuração, como regra geral, o ativo por imposto diferido deve ser mensurado pela quantia que se espera recuperar às autoridades fiscais - parágrafo 43 da NCRF 25. No caso concreto do SIFIDE, a recuperação do crédito fiscal pode ser total, isto é, não está dependente da aplicação de uma taxa de imposto, pois este reporte funciona por dedução à coleta. Pelo que, na forte expectativa de existência de coleta futura suficiente para a recuperação deste crédito de imposto, o ativo por impostos diferidos deve ser reconhecido pelo valor total do incentivo calculado (e reconhecido por despacho da entidade tutelar). Atendendo a estas regras contabilísticas, podem existir várias situações a ter em conta, conforme se segue. Se a dedução à coleta atribuída no âmbito do SIFIDE puder ser integralmente utilizada para reduzir o imposto a pagar do mesmo período em que o incentivo fiscal foi atribuído, esse facto apenas deve influenciar a determinação do imposto corrente desse período (estimativa do imposto sobre o rendimento). Assim, no final desse período, quando efetuar a estimativa do imposto sobre o rendimento, pelo registo na conta 8121 – «Imposto estimado para o período» por contrapartida da conta 241 – «Imposto sobre o rendimento», deve influenciar (para menos) essa estimativa de imposto a pagar. Se a dedução à coleta atribuída no âmbito do SIFIDE não puder ser integralmente utilizada para reduzir o imposto a pagar do mesmo período em que o incentivo fiscal foi atribuído, reportando esse crédito fiscal não utilizado para os períodos seguintes podem efetuar-se os seguintes registos contabilísticos: No período, em que for atribuído esse benefício fiscal relativo SIFIDE, pelo reconhecimento do ativo por impostos diferidos: - Débito da conta 2741 – Ativos por impostos diferidos por contrapartida a crédito da conta 8122 – Resultado líquido do período - Imposto sobre o rendimento do período - Imposto diferido, pelo montante não utilizado da dedução à coleta face ao total atribuído no âmbito do SIFIDE. Nos períodos de tributação seguintes em que puder deduzir à coleta em crédito fiscal do SIFIDE, pela reversão do ativo por impostos diferidos: - Débito da conta 8122 – Resultado líquido do período - Imposto sobre o rendimento do período - Imposto diferido, por contrapartida a crédito da conta 2741 – Ativos por impostos diferidos, pela parte (total ou parcial) do crédito fiscal do SIFIDE deduzido à coleta nesse período. Nesses períodos de tributação seguintes, em que se procede à dedução (total ou parcial) do crédito fiscal ainda não utilizado do SIFIDE, há que afetar (para menos) a estimativa do imposto sobre o rendimento, tal como referido em cima. |