Fundo de pensões aberto horizonte valorização Contraentes O associado A entidade gestora Cláusula 1ª 1. Contribuição Inicial Montante da Contribuição Cláusula 2ª 1. A presente Adesão financia um Plano de Contribuição Definida, designado Plano de Pensões CTOC, o qual se encontra descrito no Anexo I ao presente contrato e que dele faz parte integrante. 2. As pensões previstas no Plano de Pensões são adquiridas junto de uma Seguradora, por transformação de UP¿s existentes na quota-parte do Associado. Cláusula 3ª São participantes todos os Técnicos Oficiais de Contas inscritos na Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas. Cláusula 4ª 1. O Plano de Pensões constante do Anexo I, é financiado por contribuições do Associado, podendo os Participantes efectuar contribuições individuais voluntárias. 2. As contribuições do Associado serão realizadas todos os meses, de acordo com o disposto em 4.1 do Plano de Pensões constante do Anexo I e as contribuições dos Participantes serão realizadas de acordo o disposto em 4.2 do Plano de Pensões. Cláusula 5ª A transferência das Unidades de Participação poderá ocorrer para qualquer outro Fundo de Pensões de outra Entidade Gestora, em qualquer momento, por iniciativa do Associado, através de pedido de transferência solicitado por escrito com pelo menos 60 dias de antecedência. Cláusula 6ª 1. Causas de Extinção: 2. Regras de Extinção: Cláusula 7ª Pelo presente contrato são estabelecidas as seguintes Comissões: 1. Comissão de emissão: a taxa devida ao ISP sobre as contribuições ao abrigo do Plano de Pensões CTOC, a qual será paga anualmente pelo Associado, que neste momento é de 0,056%; 2. Comissão de gestão corrente: comissão anual de 0,7% do valor global da quota-parte correspondente ao Associado; 3. Comissão de depósito: comissão anual de 0,1% do valor liquido global da quota-parte do Fundo afecta ao Associado; 4. Comissão de transferência para outra entidade gestora: 0,5% sobre o valor das UP`s transferidas; 5. Comissão de reembolso: 0% sobre o valor das UP`s reembolsadas. Cláusula 8ª O Associado e a Entidade Gestora têm o direito de, por mútuo acordo, alterar as cláusulas do Contrato de Adesão do Fundo através de novo contrato desde que respeitando a legislação em vigor. Cláusula 9ª Sobre as Unidades de Participação do Fundo afectas à quota-parte do Associado não poderão ser concedidos quaisquer empréstimos.
O Plano de Pensões definido no presente Contrato é instituído a título gracioso e a sua manutenção está condicionada à vontade do Associado.
O Associado declara ter tomado conhecimento do Plano de Pensões constante do Anexo I e do Regulamento de Gestão do Fundo de Pensões Aberto Horizonte Valorização constante do Anexo II ao presente Contrato e que deste fazem parte integrante. Feito em dois exemplares, ambos valendo como originais. Imposto de Selo pago por meio de guia - 5 Euros Lisboa, 4 de Novembro de 2005 O associado A entidade gestora |