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Contrato de adesão

Fundo de pensões aberto horizonte valorização
Contrato de adesão coletiva n.º62

Contraentes

O associado
Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, com sede em Lisboa, Avenida 24 de Julho, 58, 1249-114 Lisboa, titular do cartão de identificação de pessoa colectiva nº 503692310, pessoa colectiva pública criada pelo Dec. Lei 452/99 de 5 de Novembro de 1999, adiante designada por CTOC.

A entidade gestora
PENSÕESGERE - Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A., com sede em Lisboa, na Avenida José Malhoa Lote 1686, 1070-157 Lisboa, titular do cartão de identificação de pessoa colectiva n.º 503455229, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, sob o n.º 4.529, com o capital social de 1.200.000 EUR,
Entre os Contraentes é celebrado o presente Contrato de Adesão Colectiva ao "FUNDO DE PENSÕES ABERTO HORIZONTE VALORIZAÇÃO¿, nos termos seguintes, a cujo integral cumprimento reciprocamente se obrigam:

Cláusula 1ª
Subscrição de Unidades de Participação (UP's)

1. Contribuição Inicial
Como contribuição inicial da presente Adesão Colectiva correspondem os seguintes valores:

Montante da Contribuição
638.739,00 €

 Nº de UP`s subscritas
 65.747,75783 €

Valor da UP
 9,7555 € 
 
As UP's a subscrever no futuro serão pagas preferencialmente através de transferência bancária.

Cláusula 2ª
Plano de Pensões

1. A presente Adesão financia um Plano de Contribuição Definida, designado Plano de Pensões CTOC, o qual se encontra descrito no Anexo I ao presente contrato e que dele faz parte integrante.

2. As pensões previstas no Plano de Pensões são adquiridas junto de uma Seguradora, por transformação de UP¿s existentes na quota-parte do Associado.

Cláusula 3ª
Participantes

São participantes todos os Técnicos Oficiais de Contas inscritos na Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas.

Cláusula 4ª
Financiamento do Plano de Pensões

1. O Plano de Pensões constante do Anexo I, é financiado por contribuições do Associado, podendo os Participantes efectuar contribuições individuais voluntárias.

2. As contribuições do Associado serão realizadas todos os meses, de acordo com o disposto em 4.1 do Plano de Pensões constante do Anexo I e as contribuições dos Participantes serão realizadas de acordo o disposto em 4.2 do Plano de Pensões.

Cláusula 5ª
Transferência de Gestão

A transferência das Unidades de Participação poderá ocorrer para qualquer outro Fundo de Pensões de outra Entidade Gestora, em qualquer momento, por iniciativa do Associado, através de pedido de transferência solicitado por escrito com pelo menos 60 dias de antecedência.

Cláusula 6ª
Extinção do Contrato de Adesão Colectiva

1. Causas de Extinção:
O Contrato de Adesão Colectiva será extinto, como definido no ponto seguinte, quando:
» se realize o seu objectivo tal como definido no Plano de Pensões;
» exista decisão expressa do Associado;
» se extinga o Associado;
» se efective a transferência da totalidade das Unidades de Participação para outro Fundo de Pensões;
» se verifiquem os casos especialmente previstos na Lei.

2. Regras de Extinção:
A extinção do Contrato de Adesão Colectiva, determinará a liquidação do património correspondente à quota-parte do Fundo de Pensões Aberto Horizonte Valorização, afecta ao Associado e a utilização do produto dessa liquidação para o pagamento dos encargos referidos no nº 2 do artigo 24º do Decreto-Lei nº 475/99, de 9 de Novembro, pela ordem e com respeito pelas regras previstas nesse mesmo artigo e no contrato de extinção a celebrar após autorização prévia do Instituto de Seguros de Portugal.

Cláusula 7ª
Comissões

Pelo presente contrato são estabelecidas as seguintes Comissões:

1. Comissão de emissão: a taxa devida ao ISP sobre as contribuições ao abrigo do Plano de Pensões CTOC, a qual será paga anualmente pelo Associado, que neste momento é de 0,056%;

2. Comissão de gestão corrente: comissão anual de 0,7% do valor global da quota-parte correspondente ao Associado;

3. Comissão de depósito: comissão anual de 0,1% do valor liquido global da quota-parte do Fundo afecta ao Associado;

4. Comissão de transferência para outra entidade gestora: 0,5% sobre o valor das UP`s transferidas;

5. Comissão de reembolso: 0% sobre o valor das UP`s reembolsadas.

Cláusula 8ª
Alteração do Contrato de Adesão

O Associado e a Entidade Gestora têm o direito de, por mútuo acordo, alterar as cláusulas do Contrato de Adesão do Fundo através de novo contrato desde que respeitando a legislação em vigor.

Cláusula 9ª
Empréstimos a Participantes

Sobre as Unidades de Participação do Fundo afectas à quota-parte do Associado não poderão ser concedidos quaisquer empréstimos.


Cláusula 10ª
Carácter Gracioso

O Plano de Pensões definido no presente Contrato é instituído a título gracioso e a sua manutenção está condicionada à vontade do Associado.


Declaração

O Associado declara ter tomado conhecimento do Plano de Pensões constante do Anexo I e do Regulamento de Gestão do Fundo de Pensões Aberto Horizonte Valorização constante do Anexo II ao presente Contrato e que deste fazem parte integrante.

Feito em dois exemplares, ambos valendo como originais.

Imposto de Selo pago por meio de guia - 5 Euros

Lisboa, 4 de Novembro de 2005

O associado

A entidade gestora



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