Plano de Pensões OTOC
É uma iniciativa da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas (OTOC), com vista a, em face das inúmeras incertezas colocadas à evolução dos sistemas públicos de Segurança Social, procurar encontrar complementos da reforma pública e, por essa via, propiciar aos Técnicos Oficiais de Contas uma reta final de vida que lhe possibilite uma vivência com dignidade. O Plano de Pensões da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas (Plano de Pensões OTOC) teve o seu início em 4 de Novembro de 2005 e é composto por um conjunto de benefícios complementares às pensões de reforma atribuídas pela Segurança Social, negociado pela OTOC para os seus Membros. O financiamento do plano compreende duas vias, sendo uma institucional, constituída pelas contribuições da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, das quais beneficiam todos os seus membros, nos termos e condições definidas no Plano de Pensões e outra de caráter individual, que consiste nas contribuições que cada membro, de sua própria iniciativa faz para o fundo de pensões. A Ordem aderiu ao um fundo aberto, denominado Fundo de Pensões Aberto Horizonte Valorização. 2. O que é um Fundo de Pensões Aberto? Um Fundo de Pensões é um património autónomo exclusivamente afeto à realização de um ou mais planos de pensões, neste caso o Plano de Pensões OTOC. Os Fundos de Pensões Abertos distinguem-se por aceitarem adesões coletivas de empresas ou instituições sem qualquer vínculo entre si ou adesões individuais de participantes, dependendo a adesão apenas da aceitação da entidade gestora. O seu património é representado por unidades de participação, com cotação diária. 3. A quem se destina o Plano de Pensões OTOC? Podem ser Participantes do Plano de Pensões OTOC todos os Membros inscritos na Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, ou com a inscrição suspensa. Os membros que cancelem a sua inscrição, no período de cancelamento, não têm quaisquer direitos nas contribuições efetuadas pela OTOC durante aquele período. A reinscrição reativa os direitos do membro no fundo. Os membros que suspendam a sua inscrição, têm direito apenas a cinquenta por cento dos membros com a inscrição em vigor. O levantamento da suspensão, reativa o direito pleno do membro no fundo de pensões. Na data de atribuição dos benefícios, os membros têm que estar inscritos na OTOC ou com a inscrição suspensa.
Como Associada do Plano de Pensões OTOC, a Ordem desempenha um papel ativo no funcionamento e sucesso do Plano: - Contribuindo monetariamente para o Plano, financiando os benefícios a pagar aos seus Membros; - Disponibilizando o instrumento (Fundo de Pensões Aberto), com condições especiais, de forma a contribuir para salvaguardar o futuro na reforma dos seus Membros. - Assegurando o processamento das contribuições voluntárias para os Membros que as pretendam efetuar. A contribuição financeira da OTOC para o fundo de pensões dos TOC, é um ato voluntário de gestão, não estando estatutariamente obrigada a financiar o fundo. Mas, atendendo á importância que se antevê deste fundo na vida dos membros da Instituição, está-se a construir um sistema permanente de receitas para o fundo. No ano de instituição do fundo, 2005, a OTOC, por deliberação da Direção, comparticipou com o montante correspondente a 10% das quotas pagas pelos membros em 2005, a que correspondeu cerca de €719.550,00. Para o ano de 2006, conforme consta do plano de atividades da OTOC, a Instituição irá financiar o fundo com um valor correspondente a 10% das quotas recebidas dos membros. Para além das contribuições referidas, a OTOC tem vindo a anunciar que não procederá à alienação das instalações da 24 de Julho, junto ao Jardim de Santos e que o rendimento daquelas instalações reverterá para o Plano de Pensões. Nos termos do protocolo assinado entre a OTOC e o Banco Espírito Santo, 0,25% do valor das compras efetuadas com os cartões visa do TOC, reverterão para o Plano de Pensões OTOC. Por decisão do Conselho Diretivo da OTOC e sempre que as condições o permitam, poderão ser decididas contribuições extraordinárias.
As contribuições individuais para o Fundo de Pensões Aberto Horizonte Valorização, podem ser efetuadas mensalmente ou extraordinariamente. Quando as contribuições tiverem uma natureza mensal, fica ao livre arbítrio do membro escolher o montante, sendo que este não pode ser inferior a 25,00 euros por mês. Quando as contribuições não tiverem um caráter de regularidade, mas sim uma natureza extraordinária, o seu montante, independentemente das vezes em que são efetuadas, não pode ser inferior a 250,00 euros. Para formalizar as contribuições para o fundo é apenas necessário preencher a Proposta de Adesão ao Plano de Pensões OTOC.
O objetivo do Fundo é atingir um nível elevado de retorno dos seus investimentos totais, incluindo rendimentos e ganhos de capital, preservando o capital investido e mantendo um grau de liquidez adequado. O Fundo tem os seguintes valores centrais de investimento; 25% do seu valor global em ações e 50% em obrigações de taxa fixa. A gestão financeira será conduzida no estrito respeito dos critérios de segurança e rendibilidade legalmente estabelecidos. O Fundo poderá ser classificado como de risco médio, apresentando uma limitada componente de ações, para permitir investimentos numa classe de activos com maior potencial de valorização. A rendibilidade média anual, líquida de comissão de gestão e de comissão de depósito, obtida no Fundo de Pensões Aberto Horizonte Valorização com referência à data de 31 de Dezembro de 2013, para os períodos indicados, foi a seguinte: Um ano: 6,29% A obtenção de rendibilidades em outros períodos, será possível através do recurso ao simulador de cálculo de rendibilidade, constante no Site da Pensõesgere, em www.pensõesgere.pt.
8. O que é a "Conta de Valor Acumulado OTOC”? É a conta constituída pelas Unidades de Participação (UP´s) resultantes das contribuições efetuadas pela OTOC.
Cada Participante que realizar contribuições individuais voluntárias terá afeta a si uma conta individual no âmbito do Plano de Pensões OTOC. Esta conta é constituída por Unidades de Participação (UP’s) correspondentes às contribuições do Participante para o Fundo de Pensões Aberto Horizonte Valorização ao abrigo do presente Plano de Pensões. As contribuições para o Plano de Pensões OTOC deverão ser efetuadas sempre por intermédio da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, sendo disponibilizadas as seguintes alternativas indicadas na Proposta de Adesão ao Plano de Pensões OTOC. Entregas mensais: Conjuntamente com a quota para a OTOC;
Por cheque enviado para a OTOC; 11. Quais são os encargos relacionados com os Fundos de Pensões? Através do Plano de Pensões OTOC beneficia de encargos nulos na subscrição e reembolso ou muito reduzidos na transferência, tornando a adesão a este Plano de Pensões mais vantajosa face à subscrição de outros produtos financeiro dirigidos à reforma. O Fundo de Pensões Aberto Horizonte valorização está ainda sujeito a comissões de gestão e depósito, sendo que o valor da Unidade de Participação (UP) e as taxas de rendimento divulgadas já são líquidas destes encargos. 12. Quando poderei aceder aos montantes acumulados no Fundo de Pensões? Contribuições da OTOC Nos primeiros cinco anos da criação do fundo, não será atribuída por este qualquer benefício. Terminado aquele período de carência, os membros têm direito à sua quota parte nas contribuições efetuadas pela OTOC, nas seguintes condições: a) Reforma por Velhice - Ao atingir a Data Normal de Reforma ou seja à data prevista por lei para atribuição da Reforma por Velhice pelo Regime Geral da Segurança Social; b) Reforma por Invalidez - Todo o Participante que, antes de atingir a Idade Normal de Reforma, se encontre em situação de Invalidez Total e Permanente, comprovada através de documento que certifique a situação de beneficiário de uma pensão de invalidez pela Segurança Social.
Relativamente às contribuições voluntariamente efetuadas por qualquer membro da OTOC, poderão adicionalmente proceder ao reembolso do valor acumulado, sem perda de benefício fiscal, em caso de reforma por velhice, reforma por invalidez, doença grave, incapacidade permanente para o trabalho, desemprego de longa duração, (com um mínimo de 5 anos desde a primeira contribuição) e em caso de morte do Participante.
É um período de 5 anos destinado a que o Plano de Pensões OTOC acumule montantes que permitam no futuro vir a pagar benefícios com algum significado. Assim, o direito aos benefícios de reforma por velhice e de reforma por invalidez sobre os montantes investidos pela OTOC, só será reconhecido decorridos que estejam 5 anos sobre a data da primeira contribuição da OTOC (4 de Novembro de 2005). Durante a vigência deste período de carência não serão pagos quaisquer benefícios sobre a Conta Valor Acumulado OTOC, resultante de contribuições da OTOC. Os membros da OTOC que, durante a vigência do período de carência, venham a reunir as condições para a atribuição dos benefícios terão o acesso aos mesmos a partir de 5 de Novembro de 2010.
É o valor resultante das contribuições da OTOC atribuídas a cada Membro no momento em que este adquire o direito ao pagamento dos benefícios resultantes das contribuições da OTOC. Este valor é obtido pela ponderação das contribuições individuais do Participante no total das contribuições individuais (com um peso de 40%) e o tempo de Membro da OTOC sobre o tempo total de todos os Membros (com um peso de 60%). VIP = A x 0,6 + C x 0,4 VIP - Valor Individual do Participante;
O valor dos benefícios resulta, em cada uma das situações (Reforma por Velhice e Reforma por Invalidez), da transformação numa renda mensal vitalícia das Unidades de Participação resultantes das contribuições voluntárias do Participante e do valor resultante das contribuições da OTOC atribuídas a cada Membro (Valor Individual do Participante). - constante ou crescente; O custo de aquisição varia consoante as características escolhidas pelo participante ou beneficiário. Por exemplo, com um mesmo capital acumulado compra-se uma pensão vitalícia constante e sobre uma vida de valor mais elevado do que uma pensão vitalícia crescente e com reversibilidade para o cônjuge sobrevivo em caso de morte do participante. Os benefícios resultantes das contribuições efetuadas pelo Participante podem ser totalmente remidos em capital. Os direitos dos membros nas contribuições efetuadas pela OTOC têm que obrigatoriamente ser convertidos em renda vitalícia. Quando o valor da renda for inferior a 1/10 do salário mínimo nacional, haverá lugar à remição em capital. 16. Como será pago o valor da pensão? As rendas serão pagas por uma seguradora, mensalmente, por crédito na conta bancária indicada pelo Participante ou seus beneficiários. Nas situações em que a lei possibilita a remição da renda em capital, o valor será pago numa única tranche. Em 2014 podem ser remidas em capital pensões mensais de valor inferior a €48,50 (10% do salário mínimo nacional). Ao nível do tratamento fiscal dos fundos de pensões, convém referir basicamente três fases: a) das contribuições para o Fundo; b) dos rendimentos obtidos pelo Fundo e; c) do pagamento de pensões e capitais pelo Fundo. Contribuições do Participante: a) Na subscrição: são dedutíveis à coleta de IRS, 20% das contribuições efetuadas no ano para Fundos de Pensões, tendo como limite máximo 400€ (< 35 anos), 350€ (35 a 50 anos) e 300€ (> 50 anos) para os escalões de rendimento coletável até 7.000€ (art.º 21º nº 2 e art.º 16º nº 3 do EBF). Os restantes escalões terão como limite máximo de dedução: b) Durante o período de capitalização, os rendimentos do Fundo de Pensões estão isentos de tributação c) Na fase do recebimento dos benefícios.
Relativamente às contribuições da OTOC, são tributadas no momento de recebimento dos benefícios nas situações previstas na lei. Recebimento sobre a forma de capital: Reembolso até ao 5º ano tributação do rendimento à taxa de 28%; reembolso entre o 5º e o 8º ano tributação dos rendimentos à taxa de 22,4%; reembolso após o 8º ano tributação do rendimento à taxa de 11,2% (art.º 5º nº 3 e art.º 71º do CIRS). Recebimento sobre a forma de renda: Rendimento de Categoria H, com um limite de isenção anual. O Membro da OTOC só será considerado Participante do Plano de Pensões OTOC se, na Data Normal de Reforma ou de outro evento em que adquiriria o direito ao pagamento dos benefícios previstos no Plano de Pensões, não tiver quotas por regularizar há mais de 180 dias. Caso não cumpra aquelas condições para ser Participante e enquanto esta situação se mantiver, será considerado como Ex-Participante. O Plano de Pensões não confere Direitos Adquiridos aos Participantes sobre as contribuições para a conta de valor acumulado OTOC. Assim, à data em que se pode habilitar ao pagamento dos benefícios, cada Participante tem de comprovar através do Associado a sua qualidade de Participante. Os Ex-Participantes apenas têm direito às Unidades de Participação existentes em seu nome.
Nesta situação, os beneficiários designados pelo Membro da OTOC (Participante) na Proposta de Adesão terão direito a receber a poupança acumulada que resulte exclusivamente das contribuições efetuadas por aquele Participante. Este valor poderá ser recebido sob a forma de renda vitalícia, capital ou uma combinação de ambas opções (parte em renda e parte em capital). Cabe ao beneficiários definir a opção de recebimento. Na falta de indicação de beneficiários têm direito à poupança acumulada ou à aquisição de renda vitalícia, os herdeiros legais.
O cumprimento do Plano de Pensões e a gestão do Fundo de Pensões são verificados por uma Comissão de Acompanhamento. A do Plano de Pensões OTOC, será constituída por 5 membros: três em representação da OTOC e dois em representação dos Participantes.
Para além da informação referente ao Plano de Pensões OTOC e do simulador de benefícios, mensalmente a partir do dia 10 de cada mês, estará disponível no site da OTOC a conta corrente das contribuições individuais de cada membro, podendo ser exclusivamente por ele consultadas na sua pasta TOC.
Será disponibilizada informação genérica sobre o funcionamento do fundo de pensões nomeadamente: • Acesso a toda a informação financeira e técnica de cada Fundo de Pensões Aberto; |
Associados - as pessoas coletivas que contribuem para um determinado Fundo de Pensões que financiará o seu Plano de Pensões Benchmark - medida de referência relativa à rendibilidade e ao risco estabelecida como padrão de comparação para a análise do desempenho na gestão dos investimentos do fundo Beneficiários - as pessoas que terão direito ao recebimento do benefício, tenham ou não sido participantes Beneficiários por Morte - As pessoas que adquiram direito a benefícios por morte do Participante, ao abrigo deste Plano de Pensões. CMVM - Comissão do Mercado de Valores Mobiliários Comissão de Depósito - valor a pagar à entidade depositária pelo Fundo de Pensões para remunerar os seus serviços de custódia (% sobre o valor do Fundo) Comissão de Gestão - remuneração da entidade gestora pelos serviços de gestão do Fundo Comissão de Transferência - valor a pagar caso solicite a transferência de valores de um Fundo para outro Fundo ou entidade gestora Comissão Reembolso (ou resgate) - valor a pagar aquando do reembolso dos valores investidos no Fundo de Pensões Comissão Subscrição - valor a pagar aquando da realização de uma contribuição Contas de Valor Acumulado Individuais - Cada Participante de um Plano de Pensões de Contribuição Definida têm uma ou mais contas individualizadas, onde são registadas as unidades de participação adquiridas Contrato Constitutivo - contrato estabelecido entre a sociedade gestora e os associados de um Fundo de Pensões Fechado no qual se definem, nomeadamente: o plano de pensões, as pessoas que podem ser participantes, contribuintes e beneficiários, os seus direitos e as regras de administração do Fundo e a representação dos associados. O contrato constitutivo, bem como as suas alterações, são objeto de autorização prévia pelo Instituto de Seguros de Portugal e publicação em Diário da República. Contrato de Gestão - contrato estabelecido entre a sociedade gestora e os associados de um Fundo de Pensões Fechado no qual se estabelecem, nomeadamente, os direitos e obrigações das partes, a política de investimento do Fundo, a Entidade Depositária, a remuneração da entidade gestora e as condições em que são concedidas as pensões. Contribuição - valor entregue para o Fundo de Pensões por um associado ou por um contribuinte. Contribuintes - são as pessoas singulares que efetuam contribuições para o Fundo ou as pessoas coletivas que efetuem contribuições em nome e a favor dos participantes. Custo Normal - o custo dos serviços futuros para cada um dos anos seguintes Data de Admissão ao Plano - Data em que um Técnico Oficial de Contas se torna Participante do Plano de Pensões. Depositário - A instituição de crédito depositária dos títulos de crédito e de outros documentos representativos dos valores mobiliários que integram o fundo Entregas Extraordinárias - fala-se neste tipo de entregas quando exista um plano de entregas periódicas definido - são as entregas efetuadas fora do referido plano de entregas periódicas Entregas Periódicas - plano mediante o qual o participante efetua entregas de acordo com uma periodicidade pré-definida (mensal, trimestral, semestral ou anual) Entregas Únicas - entrega inicial sem definição de plano de entregas periódicas Fundo de Pensões - Um Fundo de Pensões é um património autónomo exclusivamente afeto à realização de um ou mais planos de pensões Fundo de Pensões Fechado - Quando disser respeito apenas a um associado ou, existindo vários associados, quando existir um vínculo de natureza empresarial, associativo, profissional ou social entre estes e seja necessário o assentimento destes para a inclusão de novos associados Fundo de Pensões Aberto - Quando não existir qualquer vinculo entre os aderentes ao fundo, dependendo a adesão apenas da aceitação da entidade gestora, sendo o seu património representado por unidades de participação. A constituição dos fundos de pensões abertos é da iniciativa da entidade gestora Idade Normal de Reforma - É definida como 66 para todos os Participantes do Plano de Pensões. Caso a Segurança Social altere as regras da idade de reforma, poderá ser necessário de proceder a idêntica alteração no Plano de Pensões. Invalidez Total e Permanente - Um Participante será considerado permanentemente inválido se for reconhecido como tal pela Segurança Social ISP - Instituto de Seguros de Portugal (entidade de supervisão) Margem de Solvência - é o património livre de toda e qualquer obrigação da entidade gestora e deve ser equivalente a 4% ou a 1% dos respetivos fundos de pensões caso estes assumam ou não o risco de investimento (Artº 46º a 49º do decreto-lei nº 475/99 de 09 de Novembro) Participantes - as pessoas singulares em função de cujas circunstâncias pessoais e profissionais, se definem os benefícios estipulados no plano de pensões, independentemente de contribuírem ou não para o seu financiamento Pensão de Sobrevivência - É o direito ao recebimento de uma prestação pelos beneficiários em caso de falecimento do trabalhador (sobrevivência imediata) ou do reformado (sobrevivência diferida), nos termos do estipulado pelo plano de pensões Pensão por Invalidez - Prestação prevista em alguns planos de pensões, paga em caso de incapacidade para o trabalho, reconhecida como tal pela Segurança Social Planos de Pensões - São os programas que definem as condições em que se constitui o direito ao recebimento de uma pensão. É no plano de pensões que se definem os benefícios (reforma por velhice, reforma antecipada, pré-reforma, invalidez ou sobrevivência), as condições a preencher para o seu recebimento, a forma de cálculo dos respetivos montantes, os colaboradores abrangidos, a existência ou não de direitos adquiridos ou períodos de carência Plano de Pensões de Contribuição Definida (CD) - Os planos são de Contribuição Definida quando as contribuições são previamente definidas e os benefícios são os determinados em função do montante das contribuições entregues e dos respetivos rendimentos acumulados. Plano de Pensões Contributivo quando existem contribuições dos participantes.
Prospeto Completo - documento exaustivo descritivo do Fundo de Pensões Prospeto Simplificado - documento sumário descritivo do Fundo de Pensões mas nele constando apenas os seus aspetos principais Reembolso / Resgate - recebimento dos valores investidos por um participante num fundo de pensões Reforma Antecipada - O regime da Segurança Social prevê a antecipação da idade normal reforma no Decreto-Lei nº 9/99 de 8 de Janeiro (altera o Decreto-Lei nº 329/93 de 25 de Setembro). Nos termos do referido diploma, a pensão de reforma, embora com uma penalização (4,5% por cada ano de antecipação), pode ser atribuída a partir dos 55 anos de idade do trabalhador, desde que este tenha completado 30 anos civis de registo de remunerações. O plano de pensões pode prever, igualmente, o recebimento antecipado da pensão de reforma, devendo especificar em que condições e qual a fórmula de cálculo do respetivo benefício. Reforma por velhice - O momento em que os colaboradores são considerados em situação de reforma por velhice (idade normal de reforma) para efeitos do recebimento de uma pensão depende do que estiver definido no respetivo plano de pensões, sendo frequentemente fixados os 66 anos de idade do colaborador Renda Vitalícia - pensão a pagar durante toda a vida do beneficiário resultante da aplicação do plano de pensões ou da transformação dos valores acumulados a seu favor à data de início do recebimento dos benefícios Responsabilidades por serviços futuros - custo do plano correspondente ao tempo de serviço que decorre até ao momento do recebimento dos benefícios Responsabilidades por serviços passados - custo do plano correspondente ao tempo de serviço já decorrido Unidade de Participação - certificados nominativos com cotação periódica (normalmente diária). O valor da unidade de participação determina-se pelo quociente entre o património líquido do fundo pelo número de unidades de participação em circulação Salário Pensionável - O salário base mensal ilíquido de cada Participante incluindo os subsídios de férias e de Natal bem como as comissões auferidas mensalmente e o bónus. Em caso de cessação do contrato de trabalho, serão incluídos apenas os subsídios de férias e de Natal respeitantes ao ano de saída. Sociedade Gestora de Fundos de Pensões (SGFP) - Uma SGFP é uma entidade jurídica autónoma, autorizada a gerir fundos de pensões pelo ISP Tempo de Serviço - Período decorrido entre a Data de Admissão como Membro da Câmara de Técnicos Oficiais de Contas e a data de cessação do vínculo à OTOC. Em caso de readmissão o tempo de serviço corresponde à soma dos períodos em que foi Membro na OTOC. |