Artigo 1º O Plano de Pensões de Contribuição Definida consagrado neste documento tem como objectivo garantir o pagamento de pensões de reforma por velhice e reforma por invalidez, de acordo com as regras definidas no presente Plano e é financiado por adesão a um ou mais Fundos de Pensões.
1. Participante - Todos os Técnicos Oficiais de Contas inscritos na Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas; 2. Ex-Participante - Todo o Participante, que, na Data Normal de Reforma, ou de outro evento em que adquiriria o direito à atribuição dos benefícios tenha por regularizar quotas há mais de 180 dias.; 3. Beneficiários - Serão considerados Beneficiários aqueles que, nos termos do presente Plano de Pensões, têm direito aos respectivos benefícios; Em caso de Vida: o Participante; Em caso de Morte: aplicável exclusivamente para os valores resultantes das contribuições realizadas pelos Participantes, os indicados no boletim de adesão e na 4. Data Normal de Reforma - significará a data prevista por lei para a atribuição da reforma por velhice pelo Regime Geral da Segurança Social; 5. Valor Individual do Participante (VIP) - é o valor resultante das contribuições da CTOC, atribuído a cada Participante no momento em que este adquire o direito aos benefícios consignados no Plano de Pensões. 6. Tempo de Serviço Pensionável (TSP) - o número de anos completos do Participante como membro da CTOC; 7. Invalidez Total e Permanente - Considera-se que um Participante se encontra em
Artigo 3º 3.1 - Conta de Valor Acumulado CTOC 3.2 - Conta de Valor Acumulado PARTICIPANTE Artigo 4º 4.1 Contribuições do Associado 4.1.1 - Anualmente o Associado acordará o montante das contribuições a realizar para a Conta de Valor Acumulado CTOC, que no início do Plano são fixadas num valor igual a 10% da totalidade das quotas dos membros, efectivamente recebidas, durante o ano. 4.1.2 - Sem prejuízo do disposto em 4.1.1, todos os meses, o Associado realizará as 4.1.3. A todo o momento o Associado poderá realizar contribuições extraordinárias para a Conta Valor Acumulado CTOC.
4.2.1 - Os Participantes podem, facultativamente, contribuir para este Plano de Pensões para a Conta de Valor Acumulado Participante para qualquer um dos Fundos de Pensões Abertos disponibilizados. 4.2.2 - As contribuições individuais para cada um dos Fundos de Pensões Abertos obedecem aos seguintes mínimos: entregas mensais 50 € e para entregas isoladas 250 €, salvo se as entregas mensais forem veiculadas através da CTOC, em que poderão ser de 25 €. 4.2.3 - As contribuições dos Participantes para o Plano de Pensões são realizadas por intermédio da CTOC ou por outro meio alternativo disponibilizado pela Entidade Gestora. Artigo 5º 5.1 - Reforma por Velhice Ao atingir a Data Normal de Reforma, cada Participante, candidato à atribuição da pensão por velhice, terá direito a receber uma renda mensal vitalícia, a adquirir junto de uma Seguradora, por transformação do Valor Individual Participante e do valor das UP¿s por si subscritas para a Conta Valor Acumulado Participante. 5.2 - Reforma por Invalidez Todo o Participante que, antes de atingir a Data Normal de Reforma, se encontre em situação de Invalidez Total e Permanente tal como definido no Artigo 2º, terá direito a receber uma renda mensal vitalícia, a adquirir junto de uma seguradora, por transformação do Valor Individual Participante e do valor das UP¿s por si subscritas para a Conta Valor Acumulado Participante. 5.3 - Período de Carência de Atribuição dos Benefícios O direito à atribuição dos benefícios previstos em 5.1 e 5.2 só será reconhecido decorridos que estejam cinco anos sobre a data da primeira contribuição do Associado para o Plano de Pensões. Durante o período de Carência de Atribuição dos Benefícios não serão pagos quaisquer benefícios sobre as Contas Valor Acumulado CTOC. Artigo 6º 6.5.1 - O Valor Individual do Participante (VIP) de cada Participante no momento em que adquire o direito à atribuição dos benefícios é valor que resultar, à data, da aplicação da seguinte fórmula: VIP = A x 0,6 + C x 0,4 Em que: VIP - Valor Individual do Participante; A - (Tempo de Serviço Pensionável do Participante / Tempo de Serviço Pensionável da totalidade dos Participantes) x Valor total da Conta de Valor Acumulado CTOC; C - (Valor da Conta de Valor Acumulado Participante em nome do Participante / Valor de todas as Contas de Valor Acumulado Participante no presente Plano) x Valor total da Conta de Valor Acumulado CTOC. Artigo 7º 7.1 - Os benefícios previstos no Artigo 5º resultantes de contribuições realizadas pelo Associado para a Conta Valor Acumulado CTOC serão pagos sob a forma de renda mensal vitalícia. 7.2 - Relativamente aos benefícios resultantes das contribuições individuais para as Contas Valor Acumulado Participante, poderá ser feita opção por qualquer combinação entre renda e capital. Artigo 8º 8.1 - O presente Plano de Pensões não confere Direitos Adquiridos aos Participantes sobre os valores da Conta Valor Acumulado CTOC. Assim, à data em que se pode habilitar ao pagamento dos benefícios, cada Participante tem de comprovar através do Associado a sua qualidade de Participante. 8.2 - Os Ex-Participantes apenas têm direito aos valores existentes na sua Conta Valor Acumulado Participante, os quais poderão ser transferidos para outro Fundo de Pensões, Fechado ou Aberto, seguro de vida-PPR ou outro veículo de financiamento, que possua o mesmo enquadramento fiscal que o presente Plano de Pensões, de acordo com a legislação em vigor no momento. A partir desse momento, cessa todo e qualquer vínculo entre o Participante e o Plano de Pensões. Artigo 9º 9.1 - O cumprimento do Plano de Pensões e a gestão do Fundo de Pensões são verificados por uma Comissão de Acompanhamento do Plano de Pensões. 9.2 - A Comissão de Acompanhamento do Plano de Pensões será constituída por cinco membros: três em representação da Câmara do Técnicos Oficiais de Contas e dois em representação dos Participantes os quais serão nomeados pelo Associado. 9.3 - A comissão de Acompanhamento do Plano de Pensões reúne com a Entidade Gestora do Fundo pelo menos com periodicidade semestral. |