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Regulamento

Artigo 1º
Objetivo

O Plano de Pensões de Contribuição Definida consagrado neste documento tem como objectivo garantir o pagamento de pensões de reforma por velhice e reforma por invalidez, de acordo com as regras definidas no presente Plano e é financiado por adesão a um ou mais Fundos de Pensões.


Artigo 2º
Definições

1. Participante - Todos os Técnicos Oficiais de Contas inscritos na Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas;

2. Ex-Participante - Todo o Participante, que, na Data Normal de Reforma, ou de outro evento em que adquiriria o direito à atribuição dos benefícios tenha por regularizar quotas há mais de 180 dias.;

3. Beneficiários - Serão considerados Beneficiários aqueles que, nos termos do presente Plano de Pensões, têm direito aos respectivos benefícios;

Em caso de Vida: o Participante;

Em caso de Morte: aplicável exclusivamente para os valores resultantes das contribuições realizadas pelos Participantes, os indicados no boletim de adesão e na
sua falta, os herdeiros legais;

4. Data Normal de Reforma - significará a data prevista por lei para a atribuição da reforma por velhice pelo Regime Geral da Segurança Social;

5. Valor Individual do Participante (VIP) - é o valor resultante das contribuições da CTOC, atribuído a cada Participante no momento em que este adquire o direito aos benefícios consignados no Plano de Pensões.

6. Tempo de Serviço Pensionável (TSP) - o número de anos completos do Participante como membro da CTOC;

7. Invalidez Total e Permanente - Considera-se que um Participante se encontra em
estado de Invalidez Total e Permanente, quando em consequência de doença ou
acidente, fique total e definitivamente impedido para o exercício da sua profissão, comprovado através de documento que certifique a situação de beneficiário de uma
pensão de reforma por invalidez da Segurança Social.

 

Artigo 3º
Contas de valor acumulado OTOC e participante

3.1 - Conta de Valor Acumulado CTOC
É a conta constituída pelas Unidades de Participação (UP¿s) correspondentes à totalidade das contribuições normais e extraordinárias efectuadas pelo Associado.

3.2 - Conta de Valor Acumulado PARTICIPANTE
Cada Participante terá uma Conta de Valor Acumulado Participante afecta a si. Esta conta é constituída por Unidades de Participação (UP¿s) correspondentes às contribuições voluntárias efectuadas pelos Participantes para os contratos de adesão individual por si subscritos nos termos do 4.2. do presente Plano de Pensões.

Artigo 4º
Contribuições

4.1 Contribuições do Associado

4.1.1 - Anualmente o Associado acordará o montante das contribuições a realizar para a Conta de Valor Acumulado CTOC, que no início do Plano são fixadas num valor igual a 10% da totalidade das quotas dos membros, efectivamente recebidas, durante o ano.

4.1.2 - Sem prejuízo do disposto em 4.1.1, todos os meses, o Associado realizará as
contribuições para a Conta Valor Acumulado CTOC, que serão de montante igual a 10% do valor total das quotas efectivamente recebidas durante o mês imediatamente antecedente.

4.1.3. A todo o momento o Associado poderá realizar contribuições extraordinárias para a Conta Valor Acumulado CTOC.


4.2. Contribuições Voluntárias dos Participantes

4.2.1 - Os Participantes podem, facultativamente, contribuir para este Plano de Pensões para a Conta de Valor Acumulado Participante para qualquer um dos Fundos de Pensões Abertos disponibilizados.

4.2.2 - As contribuições individuais para cada um dos Fundos de Pensões Abertos obedecem aos seguintes mínimos: entregas mensais 50 € e para entregas isoladas 250 €, salvo se as entregas mensais forem veiculadas através da CTOC, em que poderão ser de 25 €.

4.2.3 - As contribuições dos Participantes para o Plano de Pensões são realizadas por intermédio da CTOC ou por outro meio alternativo disponibilizado pela Entidade Gestora.

Artigo 5º
Benefícios

5.1 - Reforma por Velhice

Ao atingir a Data Normal de Reforma, cada Participante, candidato à atribuição da pensão por velhice, terá direito a receber uma renda mensal vitalícia, a adquirir junto de uma Seguradora, por transformação do Valor Individual Participante e do valor das UP¿s por si subscritas para a Conta Valor Acumulado Participante.

5.2 - Reforma por Invalidez

Todo o Participante que, antes de atingir a Data Normal de Reforma, se encontre em situação de Invalidez Total e Permanente tal como definido no Artigo 2º, terá direito a receber uma renda mensal vitalícia, a adquirir junto de uma seguradora, por transformação do Valor Individual Participante e do valor das UP¿s por si subscritas para a Conta Valor Acumulado Participante.

5.3 - Período de Carência de Atribuição dos Benefícios

O direito à atribuição dos benefícios previstos em 5.1 e 5.2 só será reconhecido decorridos que estejam cinco anos sobre a data da primeira contribuição do Associado para o Plano de Pensões. Durante o período de Carência de Atribuição dos Benefícios não serão pagos quaisquer benefícios sobre as Contas Valor Acumulado CTOC.

Artigo 6º
Valor individual do participante

6.5.1 - O Valor Individual do Participante (VIP) de cada Participante no momento em que adquire o direito à atribuição dos benefícios é valor que resultar, à data, da aplicação da seguinte fórmula:

VIP = A x 0,6 + C x 0,4

Em que:

VIP - Valor Individual do Participante;

A - (Tempo de Serviço Pensionável do Participante / Tempo de Serviço Pensionável da totalidade dos Participantes) x Valor total da Conta de Valor Acumulado CTOC;

C - (Valor da Conta de Valor Acumulado Participante em nome do Participante / Valor de todas as Contas de Valor Acumulado Participante no presente Plano) x Valor total da Conta de Valor Acumulado CTOC.

Artigo 7º
Forma de pagamento dos benefícios

7.1 - Os benefícios previstos no Artigo 5º resultantes de contribuições realizadas pelo Associado para a Conta Valor Acumulado CTOC serão pagos sob a forma de renda mensal vitalícia.

7.2 - Relativamente aos benefícios resultantes das contribuições individuais para as Contas Valor Acumulado Participante, poderá ser feita opção por qualquer combinação entre renda e capital.

Artigo 8º
Cessação do vínculo com a OTOC

8.1 - O presente Plano de Pensões não confere Direitos Adquiridos aos Participantes sobre os valores da Conta Valor Acumulado CTOC. Assim, à data em que se pode habilitar ao pagamento dos benefícios, cada Participante tem de comprovar através do Associado a sua qualidade de Participante.

8.2 - Os Ex-Participantes apenas têm direito aos valores existentes na sua Conta Valor Acumulado Participante, os quais poderão ser transferidos para outro Fundo de Pensões, Fechado ou Aberto, seguro de vida-PPR ou outro veículo de financiamento, que possua o mesmo enquadramento fiscal que o presente Plano de Pensões, de acordo com a legislação em vigor no momento. A partir desse momento, cessa todo e qualquer vínculo entre o Participante e o Plano de Pensões.

Artigo 9º
Comissão de acompanhamento do plano de pensões

9.1 - O cumprimento do Plano de Pensões e a gestão do Fundo de Pensões são verificados por uma Comissão de Acompanhamento do Plano de Pensões.

9.2 - A Comissão de Acompanhamento do Plano de Pensões será constituída por cinco membros: três em representação da Câmara do Técnicos Oficiais de Contas e dois em representação dos Participantes os quais serão nomeados pelo Associado.

9.3 - A comissão de Acompanhamento do Plano de Pensões reúne com a Entidade Gestora do Fundo pelo menos com periodicidade semestral.



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