Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo – Prevenção e Combate Comissão de coordenação: A Comissão de Coordenação de Políticas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo foi criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2015, de 1 de outubro, funcionando na dependência do Ministério das Finanças. A Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, veio também conferir algumas competências específicas àquela Comissão. A mesma tem por missão acompanhar e coordenar a identificação, avaliação e resposta aos riscos de BC/FT a que Portugal está ou venha a estar exposto, contribuindo para a melhoria contínua da conformidade técnica e da eficácia do sistema nacional de combate ao BC/FT. Branqueamento de capitais: O branqueamento de capitais é o processo pelo qual os autores de atividades criminosas encobrem a proveniência dos bens e rendimentos (vantagens) obtidos ilicitamente, transformando a liquidez decorrente dessas atividades em capitais reutilizáveis legalmente, por dissimulação da origem ou do verdadeiro proprietário dos fundos. No ordenamento jurídico português, o branqueamento constitui um crime previsto no artigo 368.º-A do Código Penal, punível com pena de prisão de 2 a 12 anos. Financiamento do terrorismo: No ordenamento jurídico português, a qualificação do financiamento do terrorismo como crime autónomo consta do artigo 5.º-A da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, sendo o mesmo punível com pena de prisão de 8 a 15 anos. A prevenção e o combate a esta prática criminosa constituem um enorme desafio. Ao contrário do que sucede no branqueamento de capitais, em que o objetivo fundamental do branqueador é o de ocultar a origem dos fundos, no financiamento do terrorismo um dos propósitos primários dos financiadores é o de ocultar a finalidade a que os fundos se destinam, residindo uma das maiores dificuldades no facto de, frequentemente, os montantes envolvidos serem relativamente baixos ou mesmo de origem lícita, tornando mais difícil a deteção das operações em causa. Beneficiário efetivo: Nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º e do artigo 30.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, os beneficiários efetivos são (i) as pessoas singulares que, em última instância, detêm a propriedade ou o controlo dos clientes das entidades sujeitas ao cumprimento das normas preventivas do BC/FT e/ou (ii) as pessoas singulares por conta de quem é realizada uma operação ou atividade, relevando para a determinação da qualidade de beneficiário efetivo determinados critérios consagrados em lei. Deveres preventivos: A Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, impõe a um alargado conjunto de instituições, atividades e profissões (financeiras e não financeiras) um diversificado leque de obrigações destinadas a assegurar a prevenção, entre outras realidades, do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo. Merecem especial destaque os deveres preventivos gerais previstos nos artigos 11.º e seguintes da Lei: - Dever de Controlo; - Dever de Identificação e Diligência; - Dever de Abstenção; - Dever de Recusa; - Dever de Conservação; - Dever de Exame; - Dever de Colaboração; - Dever de Não Divulgação; e – Dever de Formação. Entidades obrigadas: Nos termos dos artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, são as seguintes as entidades obrigadas ao cumprimento dos deveres preventivos do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo: Entidades financeiras com sede em Portugal: - Instituições de crédito; - Instituições de pagamento; - Instituições de moeda eletrónica; - Empresas de investimento e outras sociedades financeiras; - Sociedades de investimento mobiliário e sociedades de investimento imobiliário autogeridas; - Sociedades de capital de risco, investidores em capital de risco, sociedades de empreendedorismo social, sociedades gestoras de fundos de capital de risco, sociedades de investimento em capital de risco e sociedades de investimento alternativo especializado, autogeridas; - Sociedades de titularização de créditos; - Sociedades que comercializam, junto do público, contratos relativos ao investimento em bens corpóreos; - Consultores para investimento em valores mobiliários; - Sociedades gestoras de fundos de pensões; e - Empresas e mediadores de seguros que exerçam atividades no âmbito do ramo Vida. Entidades financeiras com sede no exterior: - Sucursais situadas em território português das entidades referidas nas alíneas A) a K), ou de outras de natureza equivalente, que tenham sede no estrangeiro (incluindo as sucursais financeiras exteriores); - Instituições de pagamento com sede noutro Estado membro da União Europeia, quando operem em território nacional através de agentes; - Instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado membro da União Europeia, quando operem em território nacional através de agentes ou distribuidores; e - Entidades referidas nas alíneas A) a K), ou outras de natureza equivalente, que operem em Portugal em regime de livre prestação de serviços (para os efeitos previstos no artigo 73.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto). Outras entidades financeiras: - Entidades prestadoras de serviços postais; e - Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. Entidades não financeiras: - Concessionários de exploração de jogo em casinos e concessionários de exploração de salas de jogo do bingo; - Entidades pagadoras de prémios de apostas e lotarias; - Entidades abrangidas pelo Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online (RJO), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril; - Entidades que não sejam qualificáveis como entidades financeiras e exerçam as atividades de (i) mediação imobiliária, (ii) compra, venda, compra para revenda ou permuta de imóveis, (iii) arrendamento ou (iv) promoção imobiliária; - Auditores, contabilistas certificados e consultores fiscais, constituídos em sociedade ou em prática individual; - Advogados, solicitadores, notários e outros profissionais independentes da área jurídica, constituídos em sociedade ou em prática individual, quando intervenham ou assistam, por conta de um cliente ou noutras circunstâncias, em: • Operações de compra e venda de bens imóveis, estabelecimentos comerciais ou participações sociais; • Operações de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos pertencentes a clientes; • Operações de abertura e gestão de contas bancárias, de poupança ou de valores mobiliários; • Operações de criação, constituição, exploração ou gestão de empresas, sociedades, outras pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, que envolvam: i) a realização das contribuições e entradas de qualquer tipo para o efeito necessárias; ii) a constituição de sociedades, de outras pessoas coletivas ou de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica; iii) o fornecimento - a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica - de sedes sociais, de endereços comerciais, administrativos ou postais ou de outros serviços relacionados; iv) o desempenho de funções de administrador, secretário, sócio ou associado de uma sociedade ou de outra pessoa coletiva, bem como a execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue dessa forma; v) o desempenho de funções de administrador fiduciário (trustee) de um fundo fiduciário explícito (express trust) ou de função similar num centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica de natureza análoga, bem como a execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue dessa forma; vi) a intervenção como acionista fiduciário por conta de outra pessoa (nominee shareholder) que não seja uma sociedade cotada num mercado regulamentado sujeita a requisitos de divulgação de informações em conformidade com o direito da União Europeia ou sujeita a normas internacionais equivalentes, bem como a execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue dessa forma; vii) a prestação de outros serviços conexos de representação, gestão e administração a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica; • Operações de alienação e aquisição de direitos sobre praticantes de atividades desportivas profissionais; • Outras operações financeiras ou imobiliárias, em representação ou em assistência do cliente; - Prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, quando estes prestadores de serviços não se enquadrem nas categorias profissionais previstas nas anteriores alíneas E) e F) e – no exercício da sua atividade profissional – prestem a terceiros os seguintes serviços: • Constituição de sociedades, de outras pessoas coletivas ou de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica; • Fornecimento - a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica - de sedes sociais, de endereços comerciais, administrativos ou postais ou de outros serviços relacionados; • Desempenho de funções de administrador, secretário, sócio ou associado de uma sociedade ou de outra pessoa coletiva, bem como execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue dessa forma; • Desempenho de funções de administrador fiduciário (trustee) de um fundo fiduciário explícito (express trust) ou de função similar num centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica de natureza análoga, bem como execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue dessa forma; • Intervenção como acionista fiduciário por conta de outra pessoa (nominee shareholder) que não seja uma sociedade cotada num mercado regulamentado sujeita a requisitos de divulgação de informações em conformidade com o direito da União Europeia ou sujeita a normas internacionais equivalentes, bem como execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue dessa forma; • Prestação de outros serviços conexos de representação, gestão e administração a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica; - Outros profissionais que intervenham em operações de alienação e aquisição de direitos sobre praticantes de atividades desportivas profissionais; - Operadores económicos que exerçam a atividade leiloeira, incluindo os prestamistas; - Operadores económicos que exerçam as atividades de importação e exportação de diamantes em bruto; - Entidades autorizadas a exercer a atividade de transporte, guarda, tratamento e distribuição de fundos e valores, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio; e - Comerciantes que transacionem bens ou prestem serviços cujo pagamento seja feito em numerário. Comunicação de operações suspeitas: As entidades sujeitas ao cumprimento da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto (LBCFT) devem, por sua própria iniciativa, informar de imediato a Unidade de Informação Financeira (UIF) e o Departamento Central de Investigação e Ação Penal (DCIAP) sempre que saibam, suspeitem ou tenham razões suficientes para suspeitar que certos fundos ou outros bens, independentemente do montante ou valor envolvido, provêm de atividades criminosas ou estão relacionados com o financiamento do terrorismo, comunicando, para o efeito, todas as operações propostas, tentadas, em curso ou executadas. Consulte a ligação aqui Comunicação de transações imobiliárias: Consulte a ligação aqui Registo de beneficiários efetivos: Consulte a ligação aqui Declaração de transporte de dinheiro por viajantes: Consulte a ligação aqui Para mais informações sobre o branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, consulte a ligação aqui |